ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS DRª. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL RESPONDENDO POR ESTA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: A VÍTIMA - EAP, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO PENAL PÚBLICA, Distribuição nº 0000278-26.2017.8.10.0042, em que figuram como VÍTIMA EAP E ACUSADO FAP, a saber:
DISPOSITIVO "
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 382 do CPP, a fim de sanar contradição na fixação das penas impostas ao acusado FAP, razão por que pede o acolhimento do recurso para que seja corrigida tal contradição. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Quanto aos embargos declaratórios, com efeito, merecem acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que assiste razão as alegações do MPE, a primeira contradição consiste quando da análise das circunstancias judiciais, em que foi reconhecido as circunstâncias do crime como sendo negativa, e, logo em seguida, este Juízo, apontar que não existiram circunstâncias judiciais valoradas negativamente, porém, valora negativamente, fixando a pena-base em acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) meses.
A segunda contradição consiste no somatória da pena, ocasião em foi reconhecida a atenuante da confissão com a redução da pena em 01 (um) mês, porém, no cálculo, a reduziu em 04 (quatro) meses, fixando a pena definitiva em 3 ( três) meses de detenção, quando na verdade a penda definitiva deveria ser fixada em 06 (seis) meses de detenção, à míngua de outras causas de alteração da pena.
DISPOSITIVO: DESTARTE, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir a contradição supracitada: Onde se lê: "Considerando as razões supraexpendidas, posto que não existem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 07(sete) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto. Na segunda fase, reduzo a pena fixada em um mês em decorrência da presença da atenuante da confissão (parcial) prevista no artigo 65, III, "d", do CPB, para torná-la definitiva, a míngua de causas de aumentos e diminuição legais e supralegais da terceira fase do calculo, em 03 (três) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto". (Grifo nosso, sentença fl. 100).
Leia-se: Considerando as razões supraexpendidas, posto que existe 01 (uma) circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 07(sete) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto. Na segunda fase, reduzo a pena fixada em um mês em decorrência da presença da atenuante da confissão (parcial) prevista no artigo 65, III, "d", do CPB, para torná-la definitiva, a míngua de causas de aumentos e diminuição legais e supralegais da terceira fase do calculo, em 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto.
Mantendo-se a sentença embargada em seus demais termos. Sem custas. P.R.I.C. Imperatriz, 10 de dezembro de 2020. ". Eu, GABRIELA ANTUNES MACEDO, Secretária Judicial,_______ subscrevi e assino. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10:32:58 AM. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito da 4ª Vara Cível RESPONDENDO Casa da Mulher Maranhense Av São Sebastião, s/n Vila Nova 99-98414-6823