Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE VITORIA DO MEARIM
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- JOSÉ SANTOS MARQUES
DECISÃO-VNVRM - 492020 Código de validação: 173BE65E04
PROCESSO Nº 278-52.2019.8.10.0140 (2812019) - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
FLAGRANTEADO: JOSÉ SANTOS MARQUES
INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - OAB/MA 11.202
SENTENÇA
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial desta cidade em desfavor de JOSÉ SANTOS MARQUES, dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Homologada a prisão e convertido o flagrante em preventiva por este juízo aos 10/11/2019.
Aos 18/11/2019, indeferido o pedido de revogação formulado pelo autuado.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos presentes autos, verifico que os fatos referem-se à ação penal nº 340-92.2019.8.10.0140 (3432019), em trâmite neste juízo.
Assim sendo, não há mais o que se discutir nestes autos, uma vez que a necessidade da prisão pode ser discutida nos autos principais, a qual inclusive foi reavaliada recentemente, não restando opção a este juízo senão decidir pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que os mesmos não podem tramitar ad eternum.
Desse modo, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC, códex aplicado subsidiariamente ao processo penal, face a ausência de interesse processual.
Junte-se cópia desta sentença e das peças que não estejam na ação penal.
