PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
REFERENTE AOS AUTOS 0000278-76.2020.8.10.0056: PROCESSO: 0000278-76.2020.8.10.0056
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, ofereceu DENÚNCIA em face de C.G.S, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática do delito previsto no artigo 129, §9º, art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” e art. 150, §1º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, tudo nos termos da Lei 11.340/2006.
Em resumo, a inicial narra que: “Segundo se infere da inclusa peça informativa, no dia 11 de abril de 2020, por volta das 19h, na residência localizada na Travessa Bom Jesus, nº 220, Bairro Palmeira, Santa Inês/MA, o denunciado C.G.S ameaçou causar mal injusto e grave a vítima H.D.S.M, bem como entrou na casa dela, contra a vontade tácita dela, além de tê-la agredido fisicamente puxando-lhe os braços e causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito constante das fls. 21/22 do ID 45566198.
Narra o procedimento que na data e hora acima mencionadas, a vítima, que manteve um relacionamento extraconjugal com o denunciado por aproximadamente 09 (nove) meses e dele havia se separado há 02 (dois) meses, estava na casa de sua vizinha quando o denunciado chegou embriagado na porta de sua casa e lhe pediu para reatar o relacionamento, tendo ela, porém, afirmado, que não queria mais nada com ele.
Irritado com a negativa da vítima, o denunciado passou a xingá-la de “vagabunda”, “ladra”, “rapariga” e “usuária de droga”, ao tempo que disse a ela: “ you te matar, vou te dar tiro”. A vítima, temendo as ameaças do denunciado, correu para sua casa, momento em que ele invadiu o local e começou a quebrar os objetos que lá estavam, tais como espelho, guarda-roupas e televisão, tendo a vítima corrido do local.
Ao tentar fechar o portão para impedir o denunciado de lhe seguir, a vítima foi por ele agredida, notadamente em virtude de ter ele passado a empurrar o portão, fazendo-a bater o braço e a testa, além de ficar puxando seus braços, causando-lhe lesões. A vítima foi submetida à exame de corpo de delito, tendo sido consignado no laudo o seguinte (fls. 21/22 do ID 45566198): “ao exame constatamos: escoriação com meio centímetro de extensão no cotovelo esquerdo.”.
Registra-se, por oportuno que esta não foi a primeira vez que a vítima foi agredida fisicamente e ameaçada pelo denunciado, tendo ele, certa vez, desferido um “pisão” no peito dela quando foi confrontado acerca do casamento dele (fato este só descoberto pela vítima naquela ocasião), além de ter afirmado que possui uma arma de fogo e daria um tiro nela”. A denúncia foi recebida em 04/02/2022 (ID 60317461).
Devidamente citado no dia 25/08/2022 (ID 74664704), o acusado apresentou resposta à acusação, através da DPE (ID 84627330). Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento de 02 (duas) testemunhas e por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 88255561). O Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais em ID 88377248, pugnou pela procedência parcial da denúncia, para condenar o réu nas penas do artigo 129, §9º c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal e absolvição em relação aos demais crimes.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais orais em ID’s 88377248, 88377249 e 88377250, requereu a absolvição do acusado em relação a todos os crimes imputados a ele na inicial acusatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou que sejam consideradas todas as circunstâncias favoráveis ao réu, que seja fixado o regime aberto e concedido o direito de recorrer em liberdade. É o necessário relato.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, destaco que, no caso em exame, restou comprovada a competência deste Juízo, vez que a vítima manteve um relacionamento amoroso com o denunciado, e os fatos narrados demonstram que o crime ocorreu em razão do gênero. Configuradas, portanto, as hipóteses ínsitas nos artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei n.º 11.340/2006. Ausentes nulidades e preliminares, passo à análise do mérito, demonstrando as razões de fato e de direito que fundamentam este decisum.
A testemunha D. M. P., ouvida em Juízo declarou, em resumo, que: não viu os fatos, mas ao chegar no local viu o denunciado sentado na calçada e os móveis danificados na residência da vítima. A testemunha ADAILTON REIS SANTOS, policial militar, ouvido em Juízo declarou, em síntese, que: estava de serviço quando foram informados que estaria acontecendo um crime no âmbito da violência doméstica; viu hematomas na vítima e que a mesma declarou que foram causados pelo denunciado.
O acusado utilizou o seu direito de permanecer em silêncio. Quanto aos crimes de ameaça e de violação de domicilio, como se vê, os autos não fornecem provas robustas, não sendo demonstradas a existência de crime e autoria por parte do réu, tendo em vista que as testemunhas não presenciaram os fatos, e a vítima não foi ouvida para ratificar ou não em Juízo seu depoimento prestado perante a autoridade policial.
Nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial importância; se esta, a pessoa mais interessada na conclusão do caso, não foi localizada para fornecer sua versão e nos autos não há suporte nas demais provas produzidas em relação aos fatos descritos na peça denunciatória, a absolvição com relação aos crimes tipificados nos artigos 147 e 150 do Código Penal é medida que se impõe.
Quanto ao delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, entendo que a materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos tanto pelo exame de corpo de delito de fls. 21/22 do ID 45566198 e pela prova oral produzida, conforme já exposto nessa decisum. Verifico que estão presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa, merecendo, assim, o réu a adequada reprimenda estatal.
Embora o MPE tenha pugnado pela condenação do acusado 129, §9º do Código Penal c/c artigo 61, II, “f” do Código Penal, deixo de aplicar a agravante, em razão da mesma ser uma elementar do crime em comento.
3.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido contido na denúncia para CONDENAR C.G.S, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006 e ABSOLVER o réu em relação aos crimes tipificados nos artigos 147 e 150, §1º do Código Penal. Atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena de nos seguintes termos:
01. Culpabilidade: não excede o tipo penal.
02. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário.
03. Conduta Social e
04. Personalidade do Agente: não foram aferidos elementos suficientes, pelo que não as valoro.
05. Motivos do Crime: normais ao tipo.
06. Circunstâncias do Crime: normais ao tipo.
07. Consequências do Crime: não excedem o tipo penal.
08. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva, em razão da ausência atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena. *Regime inicial: A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do artigo 33 e seguintes do Código Penal. Tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. *Outras determinações: Considerando que o crime foi praticado com violência física contra pessoa, ausente o requisito legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do que dispõe o artigo 44 do Código Penal.
Deixo de suspender a execução da pena, por ser incabível (artigo 77, III, CP). Deixo de condenar o réu em custas processuais. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro junto ao sistema PJE. Intimem-se o acusado e a vítima (autorizada a intimação editalícia, em caso de não localização de qualquer deles). Ciência ao MPE e a DPE. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, adotem as seguintes providências: a) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral através do INFODIP; b) Distribua-se o processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada dos documentos imprescindíveis; c) Oficie-se à Secretaria da Distribuição e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Dispensado o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, haja vista tal livro não ser mais obrigatório. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Inês (MA), 04 de setembro de 2023. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito.