Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- WILLAME LOPES DOS SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) [Furto (art. 155)] PROCESSO nº: 0000284-33.2012.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO Avenida Professor Carlos Cunha, 3261, Jaracaty, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65076-820 REQUERIDO:WILLAME LOPES DOS SANTOS RUA JOSÉ SARNEY, 1432, CASA, SÃO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Cuida-se de representação por ato infracional formulada pelo Ministério Público contra o então adolescente WILLAME LOPES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição do delito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, contata-se que WILLAME LOPES DOS SANTOS, nasceu em 27.01.1995. Desse modo, o representado já é maior de vinte e um anos, conforme documentos constantes do evento ID. 69248316. O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, que excepcionalmente as medidas socioeducativas serão aplicadas ao infrator que estiver na faixa etária de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos.
O § 5º, do art. 121 do mesmo diploma legal, também informa ser imperiosa a liberação do adolescente após completar 21 (vinte e um) anos. Nesse contexto, tendo o representado completado 21 (vinte e um) anos no curso do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
