Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- BATISTUTA FERREIRA DA SILVA
AÇÃO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) PJE Nº 0000295-86.2017.8.10.0034
REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. REQUERIDO:B. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de apuração de ato infracional instaurando em face do então adolescente B. F. D. S., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual se apura a suposta prática de ato infracional análogo ao delito do art. 217-A do Código Penal. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Como ponto de partida, registro que é entendimento consagrado pela Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”. Ademais, a prescrição deve ser declarada mesmo de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal. A doutrina e a jurisprudência pátrias muito têm discutido sobre a forma de aplicação da prescrição, em relação aos atos infracionais praticados por adolescentes.
Nesse contexto, o STJ tem firmado orientação no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada foi exarada com lastro no enunciado da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal, in verbis: "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas".
3. Se a prescrição penal, por analogia, se aplica aos procedimentos por ato infracional, as regras acerca da matéria, taxativamente previstas no Código Penal - inclusive no que diz respeito aos marcos interruptivos - devem servir em todos os seus termos.
4. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor do art. 121, § 3º, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em decorrência do do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos.
