Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO
- Advogado
- JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO (OAB 1190/AP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [Investigação de Paternidade] PROCESSO nº: 0000319-22.2014.8.10.0034 REQUERENTE:RODOLFO GONCALVES TORRES REQUERIDO:LUMA COSTA TORRES EDDIE FRANK RIBEIRO COSTA VALDEMAR PONTES COSTA CUNHA ELLEN RIBEIRO COSTA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, ajuizada por RODOLFO GONCALVES TORRES, por meio de Advogado, em face de LUMA COSTA TORRES, EDDIE FRANK RIBEIRO COSTA, VALDEMAR PONTES COSTA JUNIOR e ELLEN RIBEIRO COSTA, pleiteando o reconhecimento de vínculo biológico com VALDEMAR PONTES COSTA, falecido em 06/08/2007, todos qualificados nos autos. O requerido, EDDIE FRANK RIBEIRO COSTA, apresentou contestação de Id nº 26747704, pag
38. Regularmente citados, VALDEMAR PONTES COSTA JUNIOR e LUMA TORRES COSTA, não apresentaram contestação, em seguida foi decretada a revelia dos mencionados réus, sem incidir seus efeitos, conforme decisões de Id nº 26747707 e 77833211. A requerida, ELLEN RIBEIRO COSTA, foi citada por edital, manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia e nomeado curador especial, o qual apresentou a contestação por negativa geral, conforme Id nº 43384034.
Designada audiência de instrução, foi determinado o exame pericial pelo método do DNA, de Id nº 93087603. Laudo do Exame de DNA de Id nº 103782920, concluindo pela probabilidade de 99,99745% do Sr. VALDEMAR PONTES COSTA ser pai do autor. A parte autora se manifestou conforme petição de id n° 110280182.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, por entender presentes os requisitos postos na Lei nº. 1.060/50, defiro o acesso ao Poder Judiciário. Trata-se de investigação de paternidade post mortem, pleiteando que o Sr. VALDEMAR PONTES COSTA seja declarado pai de RODOLFO GONCALVES TORRES. Com efeito, é preciso notar que a relação de filiação é estabelecida, em princípio, a partir da existência do vínculo biológico ou de consanguinidade, sendo que o registro público deve, tanto quanto possível, espelhar a verdade real.
Situações existem, no entanto, onde o liame consanguíneo não se verifica e, ainda assim, persiste a relação jurídica de paternidade, pois a paternidade, mais do que um mero fato biológico, é um fato jurídico, dada a sua relevante expressão social. É isso o que ocorre, por exemplo, quando se cuida da adoção ou, também, com a inseminação artificial heteróloga consentida pelo marido. Também se estabelece o liame parental, por exemplo, quando um homem, com a anuência materna, firma o registro de paternidade, consciente da inexistência do vínculo biológico.
