Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS MOUSINHO VALE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Prazo: 15 (quinze) dias
PROCESSO Nº 0000352-39.2013.8.10.0101 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE:
REQUERENTE: M. D. J. G. M.
REQUERIDO:
REQUERIDO: A.
C. M.
V. O JUIZ DE DIREITO, DR. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADO(A) a parte A.
C. M. V., atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita:
SENTENÇA: "Vistos e etc. Trata-se de Ação de Divórcio formulado por Marli de Jesus Mendonça Vale em face de Antônio Carlos Mousinho Vale, já qualificados nos autos. Acostados à inicial, notadamente, documentos de fls. 05/06. Compulsando os autos, verifico que somente em 22.06.2018 fora o requerido citado, por hora certa, cinco anos depois do ajuizamento da ação, à vista da dificuldade em localizá-lo.
Decorrido o prazo, o requerido, não contestou a ação (fls. 92). Sendo os filhos do casal, todos maiores de idade, não havendo bens a partilhar, inexistindo assim, as hipóteses do artigo 178 do CPC, não vislumbro a necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido. Dispensado o interregno de um ano, contado após a separação do casal, figura jurídica atualmente extinta pela EC 66/10, descartada a reconciliação do casal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DECRETANDO O DIVÓRCIO de MARLI DE JESUS MENDONÇA VALE e A.
C. M. V., nos termos do .571 e seguintes do Código Civil Brasileiro; 24 e seguintes da e 226 § 6º da Constituição Federal. Faculto a parte requerente o direito de voltar a usar o nome de solteira caso assim expressamente manifeste desejo.
