Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0000367-83.2017.8.10.0063 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JHONY DA SILVA GUAJA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de JHONY DA SILVA GUAJA.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 22.03.2017, conforme certidão de ID 148746766. Ademais, denota-se que o crime do art. 180, caput, do CP, possui pena máxima de 04 (quatro) anos, de tal forma que prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do CP. Dito isso e considerando que decorreram mais de 08 (oito) anos da data do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida que a pretensão punitiva estatal resta fulminada pela prescrição, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade em favor do acusado, nos moldes do art. 107, IV do CP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada JHONY DA SILVA GUAJA, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva, com relação ao crime de receptação, insculpido no art. 180, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. ZÉ Doca/MA, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara