SEXTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0000377-83.2018.8.10.0131 (021721/2020) - Senador la Roque.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099).
Apelado: João da Conceição.
Advogada: Dra. Luíza do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Senador la Roque nos autos da Ação Anulatória c/c Dano Moral e Material, movida por João da Conceição , ora apelado.
Narra o autor, na inicial que contratou um empréstimo consignado junto ao banco-réu, só sendo cientificado a posteriori que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com cobrança de juros extorsivos e "parcelas infinitas".
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Ao final pugnou pela declaração da quitação do empréstimo, com a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, e indenização pelo dano moral experimentado.
Em sua sentença de fls. 85/91, o magistradode primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenando o banco-réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral ocasionado, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, acostadas às fls. 95/108, o banco-apelantedefende a legalidade e transparência da contratação do cartão de crédito em questão, bem como aduz a inexistência de dano moral a indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum condenatório.
Contrarrazões às fls. 116/128defendendo o acerto da sentença vergastada.
Parecer da PGJ às fls. 135/1365-v,manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Conforme relatado, a demanda em análise discute a viabilidade da contratação comumente denominada "cartão de crédito consignado".
Pois bem.
Delimitada a matéria principal, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 , deve ser adotada como premissa a tese jurídica fixada (já transitada em julgado), nos seguintes termos, verbis :
" Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) ".
Dito isto, o banco-apelanteprovidenciou a juntada do contrato em que é possível verificar, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado, bem como da autorização de desconto em folha, por meio da qual concede ao ente pagador o poder de promover o desconto em seu holerite (fl. 32). In casu , não pairam dúvidas de que houve a disponibilização de numerário ao apelado(como afirmado na inicial) e que seriam descontados de sua folha de pagamento apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, o qual poderia ser utilizado para realização de compras e, caso não efetuado o adimplemento integral do débito constante da fatura, seria inserido nesta modalidade de consignação autorizada.
Neste particular, constata-se que ao contrário do afirmadopelo apelado, a dívida contraída por meio do cartão de crédito não é "infinita", tanto que os valores vão sucessivamente reduzindo com o passar dos meses, somente sofrendo acréscimo justamente quando utilizado o instrumento em questão, quer para o saque de valores, quer para a realização de compras.
Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que o apeladotenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma , sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidadedo então autor, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos.
A bem da verdade, as alegações do apelantesão desprovidas de suporte comprobatório hábil a afastar a validade do negócio, simplesmente embasadas na frágil assertiva de que "fora induzidoa erro", o que categoricamente é contraditado diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos já mencionadas (contrato assinado), acrescidas ao largo lapso temporal para ingressar com a demanda (21/03/2018),tanto a contabilizar do início da avença (17/01/2005 - 13 anos).
Diga-se, ainda, que a conduta a se esperar daquele que alega discordar da contratação é justamente a imediata adoção de providências e não o uso do cartão de crédito em diversas ocasiões, manifestando, nessa prática, até mesmo uma aceitação tácita . Em idêntico sentido, verbis : " o consumidor quando se sentir lesado não deve fazer uso do produto, pois ao utilizar de maneira reiterada, concorda tacitamente com os termos convencionados nesse tipo de contrato " (TJMA. 2ª Câmara Cível. ApCiv 0553982016, Relª. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
Não menos importante, o apelado não aparenta- e sequer há indícios mínimos nesse sentido - , que não possua discernimento acerca dos atos comuns da vida, em especial quanto à realização de contratação com instituições financeiras, não extrapolando ao conhecimento exigível do "homem médio" que a ausência de pagamento da integralidade do débito (seja qual for a modalidade) incorrerá na sua "rolagem" (adiamento), incidindo, portanto, os encargos financeiros.
Logo, diante de uma contratação juridicamente viável, como reconhecido pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem a presença de vícios suficientes a afastar sua regularidade, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ), inclusive como já reconhecido no âmbito deste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO". FORMALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. Não pode ser reconhecida a nulidade do empréstimo na modalidade "saque em cartão de crédito", uma vez carreados nos autos instrumento contratual e o comprovante de saque através do cartão indigitado, devendo, por força do pacta sunt servanda, ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, de pleno conhecimento da consumidora . 2. Deve ser afastada a pretensão de resolução do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil, já que não restou demonstrado mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível e extraordinário. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelação cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 0820561-97.2016.8.10.0001. Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Sessão de 21/08/2017). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em atenção ao princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser respeitados pelas partes. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura . IV - Apelo improvido. (TJMA. 2ª Câmara Cível. ApCiv 0198562015, Rel. Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015 ). (grifei)
Sendo assim, ao tempo em que a sentença recorrida acata, em sua essência, a tese jurídica firmada no IRDR nº 53983/2016, já que não prova o consumidora configuração de qualquer vício suficiente a autorizar a anulação do negócio jurídico (sem que possível a convalidação), deve ser considerada lícita a contratação questionada .
Com efeito, considero autorizada a aplicação do disposto no art. 932, IV, "c", do CPC, permitindo-se a esta Relatora o julgamento monocrático, uma vez que o caso dos autos se adéqua aos termos estabelecidos no IRDR nº 53983/2016, tornando-se absolutamente despicienda a apreciação perante o colegiado, sobretudo por ser entendimento dominante e contribuindo, assim, para a maximização da pauta de julgamentos, também em atenção ao disposto na Súmula nº 568/STJ 1 .
Do exposto, diante do julgamento do IRDR nº 53983/2016 e com amparo nas disposições do art. 932, IV, "c", do CPC e Súmula nº 568/STJ, e contra o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO , reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, condenando o apeladoao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ambas as verbas sobrestadas na forma do § 3º, do art. 85, do CPC.
Certificado o transcurso de eventual recurso e o consequente trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de abril de 2021.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA
1 Súmula 568 -O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)