PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000381-36.2019.8.10.0083 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. RÉU: U. S. P.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. M. ofereceu denúncia em face de U. S. P., brasileiro, casado, professor, nascido em 20 de março de 1972, portador do RG nº 0000061976920 SESP/MA e inscrito no CPF sob o nº 007.***.***-48, filho de Berilo Gonçalves Passinho e Izabel Neves Souza Passinho, residente na Rua Berilo Bento Passinho, nº 136, bairro Vura, Cedral/MA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 216-A, § 2º, c/c art. 226, inciso II, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, desde o ano de 2016, na Escola de 1º Grau Gastão Dias Vieira, situada no Povoado de Outeiro, no Município de Cedral/MA, o acusado teria constrangido as alunas [...]
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: a) CONDENAR o acusado U. S. P. como incurso nas sanções do art. 216-A, § 2º, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, pela prática do crime de assédio sexual em face das vítimas D. P. M e K. A. F, afastada a causa de aumento do art. 226, inciso II, pelos fundamentos lançados na dosimetria; b) ABSOLVER o acusado U. S.
P. da imputação relativa às vítimas K. A. F. e M. A. C., com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o acusado U. S. P. da imputação relativa à vítima I.S.S, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena quanto aos crimes pelos quais sobreveio condenação. [...] 4.4. Da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois crimes, e sendo duas as infrações, aumento a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), o que resulta, feito o arredondamento da fração de dia em favor do réu, na pena definitiva de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção.
FIXO, assim, a PENA DEFINITIVA em 1 (UM) ANO, 8 (OITO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO.
5. DO REGIME INICIAL Considerando o quantum da pena (inferior a 4 anos) e a primariedade do réu, e observado que a pena é de detenção, cujo cumprimento não admite o regime inicial fechado (art. 33, caput, do CP), fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. [...]
9. DA PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, DO CP) O crime foi praticado pelo acusado no exercício da função pública de professor da rede municipal de ensino e mediante violação dos deveres inerentes a esse cargo, tendo a própria função servido de instrumento e de meio de aproximação às vítimas adolescentes. Presente o pressuposto objetivo da alínea 'a' do inciso I do art. 92 do Código Penal (pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano), e caracterizada a incompatibilidade entre a conduta e a permanência no magistério público, DECRETO, como efeito da condenação, a PERDA DO CARGO PÚBLICO de professor ocupado pelo acusado no Município de Cedral/MA, com fundamento no art. 92, inciso I, alínea 'a', e parágrafo único, do Código Penal, mediante a presente declaração motivada.
CONSIGNO, expressamente, que este efeito extrapenal fica condicionado à subsistência da condenação, somente se operando após o trânsito em julgado e caso mantido o decreto condenatório.
10. DA DETRAÇÃO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu não permaneceu preso por força deste processo, de modo que DEIXO a eventual detração para o Juízo da Execução Penal (art. 387, § 2º, do CPP). Ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e inexistente requerimento de prisão preventiva, RECONHEÇO ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso.
11. DA CONCLUSÃO DOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO PARA A ACUSAÇÃO Considerando que a pena aplicada e seus efeitos somente se estabilizam com o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu eventual recurso, DETERMINO que, sobrevindo tal marco, retornem os autos imediatamente conclusos para exame das questões de ordem pública porventura pertinentes ao caso (possível prescrição da pretensão punitiva), antes da expedição da guia de execução definitiva.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por remessa eletrônica dos autos. INTIME-SE o réu pessoalmente (art. 392, inciso I, do CPP). NOTIFIQUEM-SE as vítimas desta sentença, com observância do art. 201, § 2º, do CPP, resguardado o segredo de justiça. DETERMINO o processamento em segredo de justiça, nos termos do art. 234-B do Código Penal e do art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após o trânsito em julgado: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal (art. 809 do CPP); d) EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva (arts. 674 e seguintes do CPP), observado o quanto determinado no item 10; e) proceda-se às comunicações pertinentes à perda do cargo público, se subsistente a condenação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral/MA, data e assinatura eletrônicas. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA