Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, RECORRENTE:ADEMIR BARBOSA SOUZA
- Advogado
- BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE (OAB 3906/MA)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 03de agosto de 2021.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITOn. º 2423/2021- Comarca: Codó
NUMERAÇÃO ÚNICA: 385-26.2019.8.10.0034.
RECORRENTE: Ademir Barbosa Souza
ADVOGADO: Benedito José Borges Duailibe (OAB/MA n.º 3906)
RECORRIDO: Ministério Público Estadual
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Carlos Augusto Soares
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 180, caput, art.304 e art.311 c/c art.69 todos do CPB
RELATOR:Desembargador Antônio José Vieira Filho
PROCURADORA: Selene Coelho de Lacerda
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO.USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO PROVIDO.
- Considera-se interposto o recurso quando, ao ser intimado sobre o teor da sentença condenatória, o condenado manifesta o desejo de recorrer.
- Embora o advogado constituído tenha apresentado as razões fora do prazo legal, tal não tem o condão de afastar a admissibilidadedo recurso anteriormente interposto, representando mera irregularidade
- Recurso provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
