Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR SILVA OLIVEIRA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) [Alimentos] PROCESSO nº: 0000387-06.2013.8.10.0034
REQUERENTE: VANIA MARIA FREIRE DA CRUZ OLIVEIRA PORFIRIO SANTOS, 111, CASA, SAO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR SILVA OLIVEIRA RUA AMAPA, 446, CASA, SANTO ANTONIO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
DESPACHO
Defiro o pleito da Defensoria Pública de Id. 83375361 . Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 (um) ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a parte exequente desde já intimada de que, decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015).
Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, do CPC). O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
