Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ROSILENE MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ Email: [email protected] (99) 3661-1743 / 9 99044689 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC.. Tipo de Matéria: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n° 0000389-97.2018.8.10.0034, movida pela ROSILENE MESQUITA, e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimá-la, para conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA que segue:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Rosilene Mesquita em face de Antônio Ananias Rodrigues, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Informa, em síntese, que teme por sua integridade física e moral, em razão de constantes ameaças e agressões perpetradas pelo autor do fato. Assim, pleiteia a aplicação de medidas protetivas de urgência. Concedidas s medidas protetivas (Id nº 26956428).
O Ministério Público, por meio do parecer (Id nº 43973330), requereu a cessação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista não mais subsistir a necessidade das mesmas.
É o relatório.
Decido. Considerando que a vítima não tem mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que já há um ambiente de harmônico entre o agressor e a vítima, tornam-se desnecessárias as medidas impostas pela decisão (Id nº 26956428). Diante de todo o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex oficio da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no art. no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil.
