PROCESSO Nº: 0000408-02.2019.8.10.0121 (4082019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MPE
ACUSADO: BRENO LUCAS SILVA DO NASCIMENTO e FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SANTANA
LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO ( OAB 19822-MA ) e LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO ( OAB 19822-MA )
Autos nº : 408-02.2019.8.10.0121
Ação : Penal Pública Incondicionada
Autor(a) : Ministério Público Estadual
RÉ(u)s : BRENO LUCAS SILVA DO NASCIMENTO e FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SANTANA
S E N T E N Ç A
I - Relatório
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra BRENO LUCAS SILVA DO NASCIMENTO e FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SANTANA, já devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
Consta na peça acusatória que os denunciados, no dia 17/04/2019, por volta das 19h45min, agindo de forma consciente, voluntária e em concurso de agentes, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de objeto perfurante, 02 (dois) aparelhos celulares, de propriedade das vítimas Fernando Costa da Silva e Lidiane Spindola Lima.
Narra a acusação que, no horário acima descrito, a vítima Fernando Costa da Silva encontrava-se em frente à residência da vítima Lidiane Spindola Lima quando os acusados se aproximaram, em uma motocicleta Honda XLR, de cor branca, sem placa, ano 2012 e, utilizando-se de uma faca, subtraíram os telefones celulares das vítimas, evadindo-se, em seguida, do local, em posse dos aparelhos.
Que, diante disso, as vítimas foram até a Delegacia de Polícia para comunicar o ocorrido, ao que as autoridades policiais, após diligências, chegaram até os acusados, tendo estes sido reconhecidos pelas vítimas.
Ainda, que o primeiro acusado, Breno Lucas, de acordo com os policiais militares que efetuaram a prisão, é contumaz na prática de crimes desta natureza e que uma testemunha, Darliany de Sousa Silva, afirmou ter visto os acusados empreendendo fuga logo após a prática do crime.
A denúncia, instruída com os autos do Inquérito policial, foi recebida no dia 25/04/2019, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (fls. 40).
Citados, os acusados apresentaram defesa escrita, por intermédio de advogado devidamente constituído, às fls. 44/46, pugnando por sua absolvição sumária, diante da insuficiência e fragilidade das provas.
Recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária (fls. 57), designou-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Em sede de Audiência de Instrução e julgamento (fls.69/70), colheu-se o depoimento de 08 (oito) testemunhas, das vítimas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus.
No mesmo ato foi revogada a prisão preventiva dos acusados, além de apresentadas alegações finais orais pela acusação e pela defesa.
Em alegações finais, o Ministério Público afirmou não haver provas suficientes para condenação do acusado, razão pela qual pugnou pela absolvição daqueles.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos acusados.
É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A denúncia imputa aos acusados a prática do delito descrito art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça. Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Analisando o acervo probatório colhido no decorrer da instrução criminal, quanto à prova da materialidade e da autoria do delito, entendo que não há provas suficientes para amparar a condenação dos acusados.
Além de não se ter sido encontrado os objetos do roubo com os acusados, não ter sido apreendida a arma utilizada, as vítimas ainda não reconheceram os acusados como autores do crime.
Em análise aos depoimentos verifica-se que:
A testemunha Carlos Soares da Silva Ferreira, investigador de polícia civil, afirmou que estava de serviço no dia dos fatos, quando os policiais militares informaram acerca de um crime de roubo praticado pelos acusados. Que, inicialmente, o primeiro acusado, Breno, foi identificado pelo autor do crime, diante das características passadas pelas vítimas e das informações obtidas com uma testemunha, ao que foi capturado. Que, depois, chegaram ao nome do segundo acusado, tendo este, também, sido detido. Que uma testemunha reconheceu os acusados quando estes empreendiam fuga, logo após a prática do crime, de modo que um deles estava com o capacete levantado. Que os acusados andavam na moto descrita como a utilizada para a prática do delito. Que não foram encontrados os objetos do roubo junto com os acusados. Que as vítimas não reconheceram os acusados como autores do fato, mas apenas reconheceram a motocicleta usada por eles, a qual pertencia a um dos acusados.
A testemunha Darliany de Sousa Silva, afirmou que, no dia dos fatos, estava sentada na frente de sua residência, quando os acusados passaram direto, em cima de uma moto. Que, logo depois, viu os acusados voltando, "achando graça da sua cara". Que, nesse momento, reconheceu os acusados. Que achou que eles iriam assaltá-la e, diante disso, correu para dentro de casa. Que conhece os acusados há bastante tempo, sendo que estudou com o segundo acusado, Francisco, por cerca de 06 (seis) anos e conhece o primeiro acusado, Breno, de vista, da Cidade mesmo. Que, no dia dos fatos, os acusados usavam jaqueta. Que identificou a moto usada pelos acusados como sendo a apreendida nos autos. Que não viu se portavam algum tipo de arma. Que tomou conhecimento do roubo pela vítima, Lidiane, o que teria se dado no mesmo dia que os acusados passaram em frente em sua residência, em cima da moto descrita nos autos como sendo a usada para a prática do crime.
A testemunha Francisco das Chagas Araújo, afirmou que conhece os acusados. Que, no dia e hora dos fatos, o segundo acusado, Francisco, estava junto com ele, trabalhando na sua oficina. Que ficaram lá até umas 19horas. Que o acusado trabalha na oficina da testemunha há 03 (três) anos.
A testemunha Francisco José Correia Lima, afirmou que a moto descrita na inicial acusatória é de sua propriedade e que, no dia dos fatos, o veículo estava no Piauí, para ser vendido. Que havia levado a moto, em cima de um carro, umas 16horas e retornou para São Bernardo, sem ter vendido a moto, chegando na Cidade por volta das 19h40, 20horas. Que, ao chegar, deixou a moto no terraço de sua casa. Que nenhum dos acusados nunca andaram na referida moto. Que Francisco é sobrinho de sua esposa. Que não tem conhecimento de que Francisco já tenha sido preso ou processado.
Luziane Damasceno Alves, ouvida na qualidade de informante, disse que estava presente no local, no dia dos fatos. Que viu os assaltantes passando, achou suspeito, mas não falou nada. Que, logo em seguida, viu os assaltantes voltando e abordando as vítimas. Que não reconheceu os acusados, apenas viu que a moto que pilotavam era velha. Que a moto usada para a prática é a mesma constante no registro fotográfico dos autos. Que viu a faca usada pelos assaltantes, que era uma peixeira. Que nunca tinha visto a moto em questão passando em frente À residência, tendo sido a primeira vez no dia do roubo. Que o que pilotava a moto estava de blusão e capacete e o que estava na garupa estava de jaqueta e capuz.
Maria Francisca Rocha, ouvida na qualidade de informante, disse que não reconhece a moto constante no registro fotográfico dos autos. Que Francisco estava na oficina na hora dos fatos. Que da casa em que estava, consegue ver a oficina. Que Breno estava junto com ela, na casa de sua mãe e depois saiu para pegar uma moto para irem lanchar. Que a moto que ele saiu para pegar tem uma flor vermelha.
A testemunha Protásio Neto Portugal de Sousa, policial militar, afirmou que recebeu uma ligação informando sobre um roubo, ao que diligenciaram até o local. Que, na frente da residência, tinham várias pessoas e que, diante das características atribuídas, pelas vítimas, aos assaltantes, chegaram ao nome do Breno como autor do crime. Que, na guarnição havia policiais que já conheciam Breno. Que Breno foi encontrado em via pública, de bicicleta, sozinho e conduzido até a Delegacia de Polícia. Que Breno não reagiu à prisão e que disse que não tinha sido ele o autor do crime. Que não foram encontrados os objetos do roubo.
A testemunha Rômulo Cardozo Coelho, policial militar, afirmou que, após tomarem conhecimento sobre o crime, foram até a casa das vítimas e que estas teriam reconhecido um dos autores do fato como sendo o primeiro acusado, Breno. Que não reconheceram o segundo autor do fato. Que Breno já era conhecido pela polícia. Que, diante disso, diligenciaram em busca dele, tendo-o encontrado andando de bicicleta, ao que foi levado até a Delegacia. Que não foram encontrados os objetos do crime junto aos acusados. Que o segundo acusado, Francisco, foi apreendido pela polícia civil.
Sabrina Monteiro Ramin, testemunha compromissada, informou que conhece os acusados. Que Breno estava na sua casa no dia dos fatos, assistindo uma série e que, em determinado momento, por volta das 20horas, disse que ia em casa tomar um banho e pediu a bicicleta do esposo da testemunha emprestada. Que Breno chegou a sua casa por volta das 16h ou 17h e que lá permaneceu até as 20h.
A vítima, Fernando Costa da Silva, informou que, no dia dos fatos, estava sentado na frente da casa quando chegaram dois caras, um deles com uma faca, vestindo um blusão com capuz na altura dos olhos e o outro com capacete, calça e blusa de mangas compridas, em uma moto branca, que pegaram seu celular e o da outra vítima e seguiram em frente. Que reconheceu a moto usada pelos assaltantes como sendo a constante no registro fotográfico dos autos. Que o da garupa portava a faca. Que conhece os acusados, mas não os reconheceu como autores do crime. Que a vizinhança falou que já tinham visto a moto na região e identificaram os acusados como autores do crime.
A vítima, Lidiane Spindola Lima, afirmou que não reconheceu os acusados como autores do fato. Que um dos assaltantes permaneceu na moto, enquanto o segundo desceu da moto e lhe ameaçou com a faca, uma peixeira, para que passassem os celulares. Que, depois dos fatos, a vizinhança começou a se aglomerar e populares identificaram os acusados como autores do crime. Que conhece a moto constante nos autos e que o dono é o Sr. Francisco.
O acusado, Breno Lucas Silva do Nascimento, interrogado, afirmou que não é verdade o que consta na denúncia. Que não conhece a moto constante nos autos, que nunca andou nela. Que conhece o segundo acusado, que namora a prima deste.
O segundo acusado, Francisco das Chagas Rocha Santana, disse que não é verdade o que consta na denúncia, que não estava na moto em questão, que sequer pode pilotar moto, em razão de um acidente que sofreu. Que conhece o Breno, mas que este também não praticou o crime. Que a moto em questão é do Francisco José, mas que nunca andou na moto. Que, no dia dos fatos, ficou até 19h30 na oficina onde trabalha, depois tomou um café com seu patrão e seguiu pra casa.
Como se pode constatar, os indícios da autoria do delito e materialidade não foram comprovados pelas provas colhidas no curso da instrução processual, pois as vítimas não reconheceram os acusados como autores do crime, não foram encontrados, em posse dos acusados, os aparelhos de celulares roubados e, ainda, há depoimentos testemunhais sólidos de que, no dia e hora dos fatos, os acusados estariam em local diverso de onde ocorreu o delito em questão.
Assim, mesmo não estando totalmente convencida da ausência da prática delitiva, a partir dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal, tem-se que a prova colhida é insuficiente para a condenação dos acusados.
Na verdade, indícios de autoria e materialidade são suficientes para o recebimento da denúncia ou para a decretação de prisão preventiva, por exemplo, mas não para a condenação dos acusados, posto que ela (a condenação) retira do cidadão um dos maiores bens de que dispõe: a liberdade. Havendo dúvidas, impõe-se aplicar o princípio do in dúbio do reo.
Adotando este princípio, tem-se o seguinte aresto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
II - Na hipótese, o conjunto probatório é extremamente frágil e não confere certeza alguma da prática do delito, sobretudo em razão dos desencontros entre as várias versões da vítima e as demais evidências dos autos. Nesse contexto, por segurança, o mais adequado é a absolvição, em nome do princípio in dúbio pro reo, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 915.956/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Assim, não havendo provas suficientes para embasar a condenação, os acusados deverão ser absolvidos, nos termos do art. 386, inciso VII, Código Processo Penal.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, consequentemente, ABSOLVO os acusados BRENO LUCAS SILVA DO NASCIMENTO E FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA SANTANA, da imputação atribuída na denúncia.
Sem condenação em custas processuais.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição.
São Bernardo/MA, 30 de junho de 2020.
Claudilene Morais de Oliveira
Juíza de Direito
Titular da Comarca de São Bernardo/MA
o Bernardo/MA
Resp: 183996