ADV.: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, OAB/MA 6060
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
ADV.: RUBENS GASPAR SERRA, OAB/SP 119.859
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA promovida por CATARINA BEZERRA CAMPELO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado de n° 769123724, no total emprestado de R$ 1.319,00, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento dos contratos de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação de fls. 18/49, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Determinado a reunião dos processos conexos, a fim de que sejam decididos simultaneamente em uma mesma sentença (fls. 55/57).
Réplica a contestação (fls. 62/68).
Determinado o levantamento da conexão dos processos (fl. 84).
As partes não se manifestaram sobre a produção de prova (fl. 104).
Maio 20222 eventos
Intimação
D
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Após, vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação. Decido.
O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Por se referir a aspectos de mérito e relacionados à prova, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentação, que, de todo modo, não impediu o exercício do direito de defesa pela ré.
Ademais, devidamente instruído, o feito está apto a julgamento. E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado de n°. 769123724.
Em sua contestação, o banco requerido não juntou contrato do suposto negócio jurídico ou qualquer outra prova com carga probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entres as partes.
Nesse contexto, a análise do caso deve ser apreciado sob o manto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu conta bancária.
Isto posto, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade da requerente no sentido de firmar a relação jurídica sub judice.
Compulsando os autos, observa-se que a parte não juntou sequer contrato com assinatura do(a) autor(a) ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação. Assim, a empresa deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da demandante.
Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor. Diante destes fatos, não é possível concluir que o(a) autor(a), firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelos contratos de nº769123724 .
Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude.
É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o(a) autor(a). As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário.
Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a). E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor.
DESSE MODO, CABÍVEL TÃO SOMENTE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DO MÊS 12/2013 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO.
No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Neste sentido, o Código Civil informa que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (art. 186).
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". (art. 6º, VI).
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico).
Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ).
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o "princípio da proibição do excesso" com o "princípio da proibição da prestação deficitária", a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação aos empréstimos de nº. 769123724.
b) RESTITUIR ao autor em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 40,66 (quarenta reais e sessenta e seis centavos) cada, cobrados a partir do mês de DEZEMBRO DE 2013 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente.
c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
AUTOR: CATARINA BEZERRA CAMPELO e CATARINA BEZERRA CAMPELO
ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO ( OAB 6060-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119.859
DECISÃO
DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO, em razão do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata sobre as ações de empréstimo consignado.
A despeito da decisão judicial anterior que determinou a reunião dos processos com base na conexão, esclareço que o Código de Processo Civil, em seu art. 55, assim determina: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Desta forma, são necessários dois requisitos para conexão, quais sejam, o pedido e a causa de pedir. A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente dos fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Logo, infere-se que tanto a causa de pedir como o pedido das ações em epígrafe são diversos, pois não se referem ao mesmo contrato.
Por conseguinte, também DETERMINO O LEVANTAMENTO DA REUNIÃO/CONEXÃO DOS PROCESSOS, devendo tramitar separadamente dos demais.
Quanto ao presente feito, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
É válido destacar que a prova documental (contrato de empréstimo em litígio), é imprescindível para averiguação da legalidade da contratação, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 0008932-65.2016.8.10.0000.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou no caso de dispensa de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação.
AUTOR: CATARINA BEZERRA CAMPELO e CATARINA BEZERRA CAMPELO
ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO ( OAB 6060-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119.859
DECISÃO
DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO, em razão do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata sobre as ações de empréstimo consignado.
A despeito da decisão judicial anterior que determinou a reunião dos processos com base na conexão, esclareço que o Código de Processo Civil, em seu art. 55, assim determina: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Desta forma, são necessários dois requisitos para conexão, quais sejam, o pedido e a causa de pedir. A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente dos fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Logo, infere-se que tanto a causa de pedir como o pedido das ações em epígrafe são diversos, pois não se referem ao mesmo contrato.
Por conseguinte, também DETERMINO O LEVANTAMENTO DA REUNIÃO/CONEXÃO DOS PROCESSOS, devendo tramitar separadamente dos demais.
Quanto ao presente feito, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
É válido destacar que a prova documental (contrato de empréstimo em litígio), é imprescindível para averiguação da legalidade da contratação, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 0008932-65.2016.8.10.0000.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou no caso de dispensa de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação.