Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- AÇÃO DE PARTILHA
- Destinatário
- LUIS FERNANDO CALDAS FILHO
- Advogado
- LUIS FERNANDO CALDAS FILHO (OAB 10859/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: [email protected] (98) 2055-4955 PROCESSO Nº. 0000492-02.2012.8.10.0136. AÇÃO DE PARTILHA (12389). REQUERENTE: A. B. D. S.. Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO (OAB 10859-MA). REQUERIDO(A): M. F. D. C..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário e partilha proposta por filha da falecida, tendo por objeto a partilha de bens deixados pela de cujus, consistentes, em tese, em três imóveis. Verifica-se dos autos que o viúvo da falecida, Sr. S. F. L., o qual figura como interessado necessário, não chegou a ser citado, havendo notícia superveniente de seu possível falecimento no curso do processo, fato este, contudo, não comprovado documentalmente até o presente momento.
Neste ponto, destaco que a informação acerca do possível falecimento foi certificada pelo oficial de justiça, após contato com a parte autora, a qual informou o óbito (Id 94962007). Nesse contexto, cumpre destacar que, não tendo havido a citação do referido interessado, a relação processual não se aperfeiçoou em relação a ele, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito sem a devida regularização do polo passivo.
Ademais, a eventual morte do viúvo, se confirmada, enseja a necessidade de sua substituição processual, com a inclusão de seu espólio ou, se for o caso, de seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, mostra-se necessária a suspensão do feito, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo e a adequada formação da relação processual.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até a regularização do polo passivo, e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos certidão de óbito do viúvo da falecida, caso efetivamente ocorrido seu falecimento; b) informar se há inventário instaurado em nome do referido viúvo, indicando, se possível, o juízo competente; c) indicar os eventuais herdeiros do viúvo, com os dados necessários à sua qualificação e futura citação; Não sendo possível a apresentação imediata da certidão de óbito, deverá a parte autora justificar a impossibilidade e requerer as diligências cabíveis.
