Processo n.º 0000521-28.2016.8.10.0034 Ação de Adoção, Destituição do Poder Familiar c/c Tutela de Urgência Requerentes: Jaison Rodrigues Lopes e Rosilda Pinheiro Abreu Requerida: Lucilene dos Santos Almeida
DECISÃO: Trata de Ação de Adoção, Destituição do Poder Familiar c/c Tutela de Urgência movida por J. R.
L. e R. P. A. em desfavor de
L. dos S. A., todos devidamente qualificados nos autos. Nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe o seguinte: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; Nesse diapasão, a Lei Complementar Estadual n°. 250, de 09 de junho de 2022 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), assim discorre: Art. 9°.
Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma:
I – 1ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições cíveis e administrativas definidas na legislação específica; Corroborando o entendimento, reza a jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. ARTIGO 148, INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
A competência da Vara da Infância e Juventude em relação às ações de adoção não necessitam da comprovação de situação de risco da criança ou adolescente, eis que o Estatuto da Criança e do Adolescente ao estabelecer a competência, o fez sem qualquer ressalva. (TJ-MG - CC: 10000212675573000 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Diante do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a competência pertence ao Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude de São Luís. Assim, visando evitar violação aos preceitos que regulamentam questões atinentes à competência, conforme acima mencionado, DECLINO da competência deste Juízo, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Capital, com as cautelas e anotações de praxe.
Proceda-se a devida baixa na Distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 13/09/2022. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.