APELADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, APELANTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL, APELANTE:BANCO DAYCOVAL S/A, APELANTE:BANCO BMG, APELANTE:BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, APELANTE:BANCO BGN, APELANTE:BANCO PINE S/A, APELANTE:BCV BANCO DE CRÉDITO E VAREJO SA, APELANTE:BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Advogados
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA), JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA PAZ (OAB 14907/MA)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28200/2015 - CODÓ
(Numeração Única 0000522-28.2007.8.10.0034)
1º Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Advogados: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB/MA 11809) e OUTRO
2ºs Apelantes: BANCO BGN, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PINE S/A, BCV BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A E BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogada: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/MA 12883-A)
3ºs Apelantes: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO BMG
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/AC 4215)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: LINDA LUZ MATOS CARVALHO
Relatora: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO n.º
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA INDICADA NA INICIAL. AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OFERTA DE EMPRÉSTIMOS NA RESIDÊNCIA DE APOSENTADOS. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, IV, DO CDC. EXERCÍCIO REGBULAR DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e contrariamente ao parecer ministerial, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
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Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luís (MA), 17 de agosto de 2021.
DesembargadoraMARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28200/2015 - CODÓ
(Numeração Única 0000522-28.2007.8.10.0034)
1º Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Advogados: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB/MA 11809) e OUTRO
2ºs Apelantes: BANCO BGN, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PINE S/A, BCV BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A E BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogada: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/MA 12883-A)
3ºs Apelantes: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO BMG
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/AC 4215)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: LINDA LUZ MATOS CARVALHO
Relatora: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000522-28.2007.8.10.0034, acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, para vedar que os representantes dos bancos conveniados, que ofereçam empréstimos consignados na cidade, realizem visitas nas residências de segurados aposentados ou pensionistas para referida finalidade. Condenando, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
Sentença às fls. 683/695.
A presente Ação Civil Pública, foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a imposição de proibição aos funcionários dos réus de fazerem visitas domiciliares aos aposentados/pensionistas em busca de contratação de empréstimos consignados, ante a vulnerabilidade dos substituídos processuais, por serem idosos.
O 1ºApelante, em suas razões de fls. 717/732, requerendo a reforma da sentença, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a existência de liquidação extrajudicial em seu desfavor, o que lhe concederia direito à assistência judiciária ou ao pagamento diferido das custas e demais despesas e encargos processos; e, no mérito, a inexistência de ilegalidade na oferta de empréstimos ou nas contratações efetivadas.
Os 2ºs apelantes, às fls. 740/753, sustentam a ilegitimidade ativa do órgão ministerial e, no mérito, a inexistência de vedação legal de celebração de empréstimos, a violação ao princípio da separação dos poderes em razão da negativa de vigência à Resolução do Conselho Monetário Nacional, bem como a ausência de proibição legal à captação de propostas fora dos estabelecimentos bancários e por intermédio de correspondentes.
Às fls. 761/779, o 3º apelante Banco Industrial do Brasil S/A, sustenta a inexistência de qualquer proibição legal à captação de propostas fora dos estabelecimentos bancários, por intermédio de correspondentes, o descabimento de pagamento de honorários sucumbenciais ao MP
Às fls. 839/840, o Banco BMG atravessou petição requrendo a desistência do recurso de fls. 812/835.
Contrarrazões do Ministério Público às fls. 932/935-V.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 943/950, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
V O T O
O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de procedibilidade. Passo, então, ao seu exame.
Primeiramente, com relação às preliminares levantadas, hei por bem rejeitá-las, senão vejamos. A ilegitimidade passiva não guarda nenhuma pertinência ante o fato admitido por todos os réus apelantes de que, realmente, enviam funcionários e correspondentes para captação de pensionistas e aposentados para realização de contratos consignados.
A alegada ilegitimidade ativa, igualmente, porque o Ministério Público é autorizado legalmente a propositura de Ação Civil Pública em caso de malferimento a direitos individuais homogêneos, como é o caso dos autos, de interesse de idosos, pensionistas/aposentados do INSS.
No mérito, por outro lado, tenho que assiste aos recorrentes.
A questão recursal cinge-se à alegada legalidade da forma de captação de aderentes aos contratos de empréstimos consignados, ante o disposto na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS/PRES, que não proíbe a visita de representantes dos bancos na residência dos aposentados.
Assim, em que pese a aplicabilidade do CDC à hipótese e, via de consequência, dos instrumentos de proteção ao consumidor, não se verifica nenhuma prática abusiva ou ilegal praticada pelos réus ora recorrentes.
Primeiro, porque o fato dos potenciais clientes aderentes serem atendidos em sua residência, por si só, além de não configurar nenhum ilícito, eis que não vedado pelo ordenamento jurídico, nada há nos autos que indique terem sido compelidos a contratar, ainda que considerada a idade dos contratantes, posto que não demonstrada eventual incapacidade reconhecida judicialmente.
Ademais, a Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestação de empréstimo em folha de pagamento, estatui, em seu § 1 do art. 1º, que os descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras, quando obedecidos os limites impostos pela legislação vigente e devidamente autorizados pelo adquirente, serão irrevogáveis e irretratáveis.
À sua vez, a Instrução Normativa n.º 28/2008, que indica os critérios para as consignações realizadas nos benefícios previdenciários, consigna que os titulares de benefícios de aposentadoria e de pensões por morte, pagos pela previdência social, poderão autorizar descontos em seus benefícios de valores referentes à realização de empréstimos pessoais DESDE QUE: a) os empréstimos sejam realizados com instituição financeira que tenha convênio celebrado com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-DATAPREV, para esse fim; b) mediante contrato firmado e assinado com apresentação dos documentos de identificação e/ou Carteira Nacional de Habilitação-CNH, e Cadastro de Pessoa Física-CPF, junto com autorização de consignação assinada, prevista no convênio; c) a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Ora, diante dos requisitos acima enumerados, constata-se que não há restrição alguma à contratação do empréstimo realizada fora dos estabelecimentos das contratadas ora recorrentes, exigindo-se tão somente que as fornecedoras do referido serviço de empréstimo sejam conveniadas ao INSS.
Dessa forma, inexistindo restrição ou vedação legal pelo legislador não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, insculpido na nossa Constituição Federal.
A proibição de visitas para captação de contratantes, portanto, mesmo que se referindo apenas ao grupo de aposentados e pensionistas, parte da premissa equivocada da existência de condição diferenciada de fragilidade decorrente da idade, haja vista que inexiste comprovação da prática abusiva de aproveitamento da citada condição, dos contratantes, para "impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Desta feita, embora idosos, inexistindo incapacidade civil ou limitação de discernimento (como analfabetismo, p.ex.), não há que se presumir a "fraqueza ou ignorância do consumidor", como indicado no inciso IV, do art. 39, do CDC, usado para fundamentar a sentença, devendo haver prova de tal condição apta a respaldar a alegação de prática consumerista abusiva pelos réus, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, não demonstrada a situação de vulnerabilidade dos ora substituídos, sem justificativa a mitigação dos princípios que consagram a autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos que, firmados dentro dos parâmetros legais, devem ser mantidos e observados pelos contratantes.
Nesta esteira, não tendo o autor apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a prática abusiva por parte dos réus, consequentemente, agiram os ora recorrentes no exercício regular de direito à livre iniciativa e de gestão de negócios, pelo que incabível a pretensão inicial de proibição de oferta de empréstimos nos domicílios dos consumidores e de devolução de valores contratados ou danos morais.
Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO das apelações para, no mérito, julgar improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 17 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA