PROCESSO Nº: 0000525-91.2016.8.10.0090 (1272019)
CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO VERDE e RAIMUNDO NONATO VERDE
ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS ( OAB 10529-MA )
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA )
SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2021
RECURSO INOMINADO Nº 525-91.2016.8.10.0090 (1272019)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO VERDE
ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB/MA 10529
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19411A
RELATORA: JUIZ LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA
ACÓRDÃO Nº 84/2021-4
SÚMULA DO JULGAMENTO: ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais extinta sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora. 2. A parte autora, ora Recorrente, pugna pela reforma da sentença e o julgamento do mérito, aduzindo ter juntado uma declaração de endereço e cópia do título de eleitor. 3. Analisando a matéria, percebe-se que o antigo art. 485, I do CPC, assim dispõe : Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial ;4. Estando a sentença recorrida em consonância com a lei nº 9.099/95 e o direito disponível da parte autora, a decisão de base não merece reforma devendo ser mantida em sua integralidade.. Analisando os autos, portanto, é de se reconhecer o acerto da sentença que extinguiu o processo, no termos do art. 485, I, do CPC, vez que a parte autora não juntou aos autos comprovante de que reside no endereço informado, consoante comando judicial fundamentado no art. 321 do CPC; 5. Nos termos do art. 321, pu, do CPC: " O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, cumpre salientar que os documentos juntados são insuficientes, sob pena de se facilitar eventuais fraudes para burlar as regras de competência, em prejuízo ao jurisdicionado da localidade abrangida pelo respectivo Juizado. Outrossim, o fato do patrono ter ajuizado várias demandas, representando diferentes clientes, instruídas com o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro somente corroboram com o acerto da decisão proferida pelo Juízo de base. 5. Recurso conhecido e improvido. Custas na forma da lei e honorários em 20 % sobre o valor da causa, cobrança suspensa face a gratuidade. 6. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários em 20 % sobre o valor da causa, cobrança suspensa face a gratuidade
Votaram, além do Relator, as Juízas MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA
Relator
Resp: 183921