Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- FRANCISCO FRANCELINO PEDRO NETO
- Advogado
- ERICK HENRIQUE ALVES SILVA (OAB 16635/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000587-83.2017.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Requerente: ministério público do maranhão e outros Requerido: Francisco Francelino Pedro Neto
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO na qualidade de substituto processual da menor EMANUELLY VITÓRIA FELIZARDO FRANCELINO, representada por sua genitora, em face de FRANCISCO FRANCELINO PEDRO NETO. Em Diligência de ID 55796530, restou consignado que a exequente e sua representante legal estão morando atualmente na cidade de São Paulo/SP. Portanto, não houve a possibilidade de intimá-las para dar prosseguimento ao feito.
Manifestação ministerial, de ID 58093465, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o abandono da causa resta caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Neste sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
EXTINTIVA RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DA
SENTENÇA
PELO
RELATÓRIO
INCOMPLETO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NO PROCESSO. REQUISITO DO INCISO I, DO DO CPC CUMPRIDO. PREFACIAL RECHAÇADA. - O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do do Código de Processo Civil e não se confunde com a falta de relatório. (Apelação Cível n. 2008.020459-2, de Orleans, rel.
