PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - CODO/MA, PEDRO HENRIQUE SANTIAGO RAMOS
Advogado
STENIO SANTOS DE CARVALHO (OAB 20492/MA)
PROCESSO Nº: 0000600-36.2018.8.10.0034 (6012018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - CODO/MA e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: PEDRO HENRIQUE SANTIAGO RAMOS e PEDRO HENRIQUE SANTIAGO RAMOS
STENIO SANTOS DE CARVALHO ( OAB 20492-MA )
Processo nº 600-36.2018.8.10.0034
Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: PEDRO HENRIQUE SANTIAGO RAMOS
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, com respaldo em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE SANTIAGO RAMOS, devidamente qualificado nos autos, por afronta as normas insculpidas nos artigos 157, caput, do CP .
Consta que no dia 22 de outubro de 2018, por volta das 12:50 min, na frente da escola Matta Roma, no bairro São Sebastião, nesta cidade, o denunciado PEDRO HENRIQUE SANTIAGO RAMOS subtraiu para si, mediante grave a emaça, o aparelho celular Samsung J7 Neo, pertencente à vítima Henrique Alves Sousa.
A denúncia foi recebida em 09.01.2019 (fl.37).
O réu apresentou defesa escrita às fls.69/70.
Consta decisão designando audiência de instrução e julgamento (fls.72).
Documentos(0)
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Na audiência de instrução foram tomados os depoimentos da vítima, de uma testemunha de acusação, e interrogado o réu (fl.103/103-v).
Em seguida, o MPE apresentou alegações finais na forma de memoriais requerendo a condenação do réu nas penas dos artigos 157, caput, do CP alegando, em síntese, provas de autoria e materialidade dos delitos (fls.108/114).
A defesa apresentou alegações finais pugnando pela fixação da pena no mínimo legal (fls. 116/117).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
O ministério público ofereceu denúncia em face de PEDRO HENRIQUE SANTIAGO RAMOS, devidamente qualificado nos autos, por afronta as normas insculpidas nos art. 157 , caput, do CP .
Do crime do art. 157 caput, do CP ( roubo simples)
Consoante já relatado, o parquet imputa ao denunciado a conduta típica prevista no artigo 157, caput, do CP .
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu.
TIPICIDADE
Dispõe a denúncia, em síntese, que dia 22 de outubro de 2018, por volta das 12:50 min, na frete da escola Matta Roma, no bairro São Sebastião, nesta cidade, o denunciado PEDRO HENRIQUE SANTIAGO RAMOS subtraiu para si, mediante grave a emaça, o aparelho celular Samsung J7 Neo, pertencente à vítima Henrique Alves Sousa.
O tipo penal em estudo tem a seguinte redação:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl.02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 09, pelo termo de restituição (fl.13), pela prova testemunhal colhida em juízo e demais peças constantes nos autos.
A autoria e a responsabilidade penal do réu estão devidamente comprovadas nos autos pela declaração da vítima e da testemunha arroladas na acusação . As testemunhas inquiridas em juízo atestaram a ocorrência do fato delituoso.
Para elucidar a autoria delitiva, transcrevo as provas colhidas.
A vítima Henrique Alves de Sousa em juízo declarou que no dia dos fatos estava a caminho da escola quando foi abordado pelo acusado. Disse que o réu estava uma motocicleta e simulou portar uma arma de fogo por debaixo de sua roupa. Relatou que entregou o celular para réu em razão do réu fazer gesto que estava armado (mídia gravação - fl.104).
A testemunha de acusação Solimar Silva, policial militar, em seu depoimento em juízo (mídia gravação - fl104) afirmou que uma guarnição da polícia militar conseguiu prender o rpeu e que foi apreendido o aparelho celular da v´tima com o réu.
Em seu interrogatório em juízo, o réu confessou que praticou o crime . Disse que chegou e pediu o celular da vítima (mídia fl.104).
Cabe referir, apenas a título de argumentação, que as palavras da vítima, in casu, crime contra o patrimônio, geralmente cometido sem testemunhas, possui valor relevante, servindo para constituição de prova idônea e suficiente a ensejar um juízo condenatório.
A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria de ambos os delitos suficientemente demonstradas pela prova produzida. Forte prova testemunhal. Palavras da vítima corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pela ampla confissão de um dos acusados. 2. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Os relatos do lesado, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. E o testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. 3. MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS. Quanto à realização da conduta típica por quatro agentes, conforme já destacado, a prova dos autos não deixa dúvidas, evidenciando claramente a conjunção de esforços e a divisão de tarefas e, por conseqüência, a configuração do concurso de pessoas, mostrando-se incabível o reconhecimento da participação de menor importância de André aduzida pela defesa. 4. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. (...). (Apelação Crime Nº 700.***.***-26, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 24/09/2014) - omiti e grifei
Cumpre asseverar que o ato de simular o porte de arma de fogo caracteriza a grave ameaça inerente ao crime de roubo. Ressalta-se a importância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais que, na hipótese, descreveu de forma segura e sem a intenção de prejudicar terceiros a dinâmica delitiva, inclusive, sobre a conduta do réu de aparentar estar armado , corroborada pela versão policial . Conforme a teoria da amotio, o roubo se consuma com a inversão da posse, mesmo que fugaz.
DISPOSITIVO
Diante do quadro fático e que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na Denúncia, e, em conseqüência DECLARO o acusado PEDRO HENRIQUE SANTIAGO RAMOS ,como incurso nas penas dos artigos 157 , caput, do CP, CONDENANDO-O em seus termos.
Passo à aplicação da pena conforme o método trifásico em relação ao acusado.
Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena.
1ª Fase (circunstâncias judiciais)
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, culpabilidade norma a espécie, nada tendo a se valorar; verifico que o acusado não revela possuir antecedentes criminais, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa (f.32); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias, se encontram relatadas nos autos, nada se tendo a valorar; as conseqüências não são negativas , eis que a vítima recuperou o celular subtraído; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Destarte, ausentes operadoras negativa, fixo, então, a pena-base do delito em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
2ª Fase (agravantes e atenuantes)
Não há circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e da menoridade, as quais, entretanto, não possuem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, inteligência da Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
3ª Fase (causas de aumento e diminuição da pena)
Não há causas de aumento e de diminuição da pena , ficando o réu condenado definitivamente a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP)
Com fundamento no art. 33, § 2°, letra "c", do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento no regime aberto.
Nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, verifico que, embora o acusado tenha ficado preso cautelarmente por este processo por 143 dias (preso do dia 23.10.2018 a 15.10.2019), com direito à detração, o tempo de prisão é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, vez que já fixado o regime aberto para cumprimento da pena, de forma que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução, deixo para o juízo da execução a aplicação da mesma.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
O acusado não faz jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da execução da pena, diante do que prevê os artigos 44, I, além de 77, I , ambos do CPB.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Outrossim, permanecendo ausentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, reconheço que o acusado possuem o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, até porque em liberdade ficará após o trânsito em julgado desta decisão, face a pena cominada nesta sentença - princípio da proporcionalidade ou homogeneidade.
DA PENA DE MULTA
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.
Deixo, na espécie, de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais objeto da condenação (CPP, art. 387, IV) por falta de parâmetros objetivos para fixação do prejuízo.
Sem condenação em custas e despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências :
1- Lance o nome do réu no rol de culpados, ex vi do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana;
2-Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). O dia-multa será equivalente em 1/30º (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.
3- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para o cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal .
4. Expeça-se Guia Definitiva de Execução de Pena, incluindo-se no Sistema SEEU/CNJ, se for o caso .
Comunique-se o teor desta sentença para a vítima, por força do art. 201, § 2º, do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CODÓ-MA, 08 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó