INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000613-95.2019.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ANTONIO NONATO DA SILVA DOS SANTOS DO NASCIMENTO FINALIDADE: TORNAR PÚBLICO a sentença conforme segue: " Registro n.°0000613-95.2019.8.10.0035 [Furto Qualificado ]
SENTENÇA
Vistos. Cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ANTONIO NONATO DA SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO, "DE MENOR", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, I e II, todos do Código Penal. Denúncia, ID 71670503, páginas 03/06. Decisão de recebimento da denúncia, ID 71670503, página 10/11. Citação, ID 71670503, página
15. Resposta escrita à acusação, ID 71670503, páginas 20/21. Despacho saneador, ID 71670503, páginas 23/24. Audiência de Instrução e julgamento ID 78254755. Foram ouvidas as testemunhas das partes. Foi realizado o interrogatório do réu. As partes apresentaram suas alegações finais. Vídeo, ID 87797219. Manifestações das partes, ID 95218341 e 96322024.
É o relatório que se faz necessário.
DECIDO. Inexistem preliminares, vez que o processo se instalou e desenvolveu de forma regular e válida, em respeito aos requisitos legais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A condenação criminal é de tamanha consequência para a vida das pessoas, que a própria legislação somente a admite após o devido processo legal, o qual obedece ao princípio jurídico (constitucional) do devido processo legal.
O tipo penal previsto em lei tem que ser preenchido literalmente, com provas e comprovações fartas, inequívocas e suficientes, da existência do fato típico penalmente, bem como de sua autoria, ou concorrência efetiva para ele. Neste contexto, o réu ANTONIO NONATO DA SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO, "DE MENOR" foi denunciado nas iras do artigo 155, § 1º e § 4º, I e II, todos do Código Penal. Dos fatos narrados na peça inaugural, assim como considerando as investigações realizadas pela autoridade policial, corroboradas pelos depoimentos testemunhais coligidos, apurou-se que o acusado efetivamente invadiu o estabelecimento comercial da vítima, após escalada da parede externa e rompimento do telhado.
Consta dos autos, vídeo que materializa o exato momento em que o acusado estava no telhado do comércio. Segundo a jurisprudência consolidada, considera-se escalada, o acesso a uma residência ou a um lugar por meio anormal, como por exemplo, a entrada pelo telhado ou saltar um muro. No caso dos autos, além da escalada foi preciso romper a estrutura do telhado para que pudesse ter acesso ao interior do imóvel.
Desta forma, consolidadas as figuras qualificadoras previstas no artigo 155 § 4º, índicos I e II do Código Penal. O vídeo que consta dos autos mostra o momento em que o acusado, já na parte superior do imóvel, ou seja, no telhado, adentra do estabelecimento. As testemunhas ouvidas nesta audiência foram categóricas em apontar o acusado como o autor do delito em apuração. Afirmaram que o acusado já é conhecido da autoridade policial, sendo contumaz na prática de crimes contra o patrimônio.
Nesta audiência o acusado confessou que realizou a escalada do imóvel pelo poste de iluminação. Desta forma, a materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em flagrante incluso nos autos, Auto de Apresentação e Apreensão de, do Inquérito Policial e demais provas carreadas ao longo da instrução. Com a mesma sorte, a autoria restou induvidosa. O acusado confessou a autoria do crime.
Estes fatos são evidenciados pelo conjunto probatório, que se apresentam corroborados por outros elementos, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, em especial o depoimento das testemunhas. O conjunto probatório carreado é forte e indica a efetividade da conduta do acusado. Note-se que não se trata de utilização de prova exclusiva policial, mas de testemunhos que se apresentam corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório.
Assim, evidenciados estão os elementos constitutivos do delito em análise. De igual modo, restou evidenciado a consumação do delito, o acusado teve a posse mansa e pacífica dos objetos furtados, que foram retirados da esfera de vigilância da vítima. Em sendo assim, há de se concluir que o acusado é autor do crime em comento, possuindo o domínio do fato, de modo que sua ação foi imprescindível à consumação deste delito.
Desta forma, a materialidade e a autoria do delito se encontram consubstanciadas nos autos, em especial pela prova testemunhal, que é segura em afirmar que o réu cometeu o delito em apuração, conforme já frisado. As teses defensivas não devem prosperar, o conjunto probatório é forte e indicativo da efetiva atuação do acusado. As testemunhas ouvidas reconheceram o acusado, considerando o vídeo carreado, de forma segura, acarretando sua prisão.
Era protagonista, tinham o domínio do fato. Estava agindo livremente, visando o lucro fácil. No caso em análise, houve escalada, eis que, com ajuda de um poste de iluminação pública, subiu até o telhado. JÁ na parte superior do imóvel, rompeu o telhado. Presente pois estas duas qualificadoras: rompimento de obstáculo e escalada, na forma dos incisos I e II do parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal.
Não há dúvidas de que o rompimento foi exterior à coisa subtraída. Também não há que se falar na obrigatoriedade da realização de perícia para comprovação da presente qualificadora. A jurisprudência tem admitido sua comprovação por meio indireto, como a prova testemunhal e outras. Deve-se analisar ainda que o crime foi praticado durante o repouso noturno, na forma do artigo 155 parágrafo 1º do Código Penal, também devidamente comprovada nos autos, em especial pelo vídeo juntado, que indica que o crime foi perpetrado ainda pela madrugada.
De outra banda, verifico que a ré faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Brasileiro, qual seja, a confissão, já que utilizada, para, em conjunto com todos os demais elementos de prova, fundamentar a sua condenação. Inexistem dirimentes do crime ou excludentes de ilicitude. Face ao exposto, e das razões ora apresentadas, devidamente provadas a autoria e a materialidade do delito, JULGO procedente a pretensão punitiva estatal, DECLARO o acusado GUILHERME LIMA OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, I e II, todos do Código Penal, CONDENANDO-O em seus termos.
Por força do que dispõe o artigo 68, do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, passo à análise das circunstâncias judiciais. Sua culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. O réu é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela.
Verifico que o acusado não revela possuir antecedentes criminais, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa. Sua conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e em sociedade, é desajustada, o réu é usuário de drogas e não tem boa convivência social. Em relação a sua personalidade, poucos elementos foram coletados, contudo deve ser avaliada positivamente. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, já avaliada no tipo.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são importantes e devem ser sopesadas em desfavor do denunciado, em especial pela presença de uma qualificadora (escalada). As consequências extrapenais foram graves, considerando que os objetos furtados não foram restituídos ao respectivo proprietário. O comportamento da vítima em nada influiu. Inexistem dados concretos sobre a atual situação econômica do réu.
Concluída esta análise, constata-se que a maioria das circunstâncias judiciais analisadas milita em favor do réu, mas não justificam a fixação da pena base no mínimo legal, tendo em vista a existência de circunstância desfavorável. Por esta razão, com base na presença de uma qualificadora (rompimento), fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 230 (duzentos e trinta) dias-multa.
Na segunda fase, figura a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses, fixando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 200 dias-multa, o que as torno definitivas, considerando a inexistência de outras atenuantes ou agravantes, bem como pela inocorrência de causas de aumento ou diminuição de pena, afigurando-se suficientes. Fixo o dia multa em 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Deixo de analisar a detração, considerando que no caso presente o tempo de prisão não influenciará no regime ora fixado. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO (artigo 33, § 1º, letra “c”, do Código Penal Brasileiro), e seu cumprimento se dará na UPR de Coroatá/MA. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. O “quantum” deverá ser atualizado, por ocasião da execução (artigos 49, § 2º e 50, ambos do Código Penal Brasileiro e 686, do Código de Processo Penal).
Presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito:
1) limitação de fim de semana, devendo o réu permanecer em sua residência aos sábados e domingos, e;
2) interdição temporária de direitos, consistente no comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, pelo prazo de 12 (doze) meses. Desnecessário o recolhimento do réu para possível interposição de recurso contra a presente Sentença, eis que, respondeu parte do processo em liberdade, sendo que “condenada a regime aberto, não tem a parte ré, para apelar, que se recolher à prisão.” (STJ - RT 712/474).
Corresponde, portanto, um direito do réu apelar em liberdade. FACULTO-LHE, pois, o direito de recorrer nesta condição. Disposições finais. Deixo de condenar o (a) réu (ré) ao pagamento das custas processuais, ante a assistência judiciária gratuita que oro defiro. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, ante a insuficiência de dados para sua precisa cominação. Transitada em julgado, lance o nome do (a) acusado (a) no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Expeça-se Carta de Sentença, ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça-se guias de execução provisória, em conformidade com o disposto na Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento nº. 04/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Expeçam-se as guias necessárias, inclusive pelo sistema SEEU, se for o caso. Comuniquem-se a justiça eleitoral.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpram-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito . Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de janeiro de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)