Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Definitivo
DecisãoRemessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
Decurso de Prazo
PROCESSO: 0000632-43.2018.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Intimado, para se manifestar a respeito de possível litispendência, a parte promovente permaneceu inerte (id 63527893) Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato de reserva de margem consignável 022939111335111000307. Por outro lado, constam diversas outras demandas, quais sejam, 640-20.2018.8.10.0098, 621-14.2018.8.10.0098, 632-43.2018.8.10.0098, 627-21.2018.8.10.0098, 628-06.2018.8.10.0098 e 626-36.2018.8.10.0098, questionando os mesmos instrumentos, diferindo apenas quanto ao mês em que incluído no extrato emitido pelo INSS.
Ora, "HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso", na forma do art. 337, §3º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos. Como já destacado, todas as demandas enumeradas reproduz outro processo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, o que implica o reconhecimento de litispendência. Lado outro, haverá de dar continuidade ao processo nº 621-14.2018.8.10.0098, o primeiro ajuizado e ainda não julgado.
DO
DISPOSITIVO: , e mais do que nos autos constam, de ofício, à luz do c/c nciso VI do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução será suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da assistência gratuita.
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO: 0000632-43.2018.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do
DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
DESPACHO
Verifica-se, ao menos até o presente momento, a existência de diversas demandas envolvendo a mesma parte e o mesmo contrato de reserva de margem consignável de nº 022939111335111000307 (1623 ou 1723), diferindo apenas quanto ao mês em que incluído no extrato emitido pelo INSS. Assim, como meio de evitar decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito de possível litispendência ao menos entre os processos 640-20.2018.8.10.0098, 621-14.2018.8.10.0098, 632-43.2018.8.10.0098, 627-21.2018.8.10.0098, 628-06.2018.8.10.0098 e 626-36.2018.8.10.0098, ressaltando a possibilidade de existência de outros.
Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 05/07/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Mero expediente
Conclusão
Documento
2020
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Conclusão
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Registro Processual
Recebimento
Reativação
2018
Por decisão judicial
Conclusão
Distribuição
Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento