4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - CODO/MA, CARLOS ANDRE DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000647-44.2017.8.10.0034 (6482017)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - CODO/MA
ACUSADO: CARLOS ANDRÉ DA SILVA e CARLOS ANDRÉ DA SILVA
Processo nº 647-44.2017.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Carlos André da Silva e Marcos Melo da Silva, ambos já devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe, dando-os como incursos nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que, no dia 29 de outubro de 2017, por volta das 08h:50min, nesta cidade, os denunciados foram flagrados portando armas de fogo. No momento da abordagem policial, Carlos André da Silva foi preso em flagrante delito, portando uma arma de fogo calibre 38. O denunciado Marcos Melo da Silva dispensou sua arma de fogo, um revólver calibre 32, e conseguiu fugir.
O réu Carlos André da Silva foi preso em flagrante delito, e, posteriormente, colocado em liberdade provisória.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação dos acusados para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, de acordo com decisão de fls. 48.
Apenas o acusado Carlos André da Silva foi encontrado para citação, conforme certidão de fls. 51.
O referido réu apresentou resposta à acusação de fls. 56/57-v.
Após a realização de diligências em busca de seu domicílio, o réu Marcos Melo da Silva foi citado por edital, mas não apresentou resposta à acusação e tampouco constituiu defensor, segundo certidão de fls. 88. Dessa forma, determinou-se a separação dos autos em relação à Marcos Melo da Silva.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada na presença do acusado e de seu defensor. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu, bem como apresentadas alegações finais orais, consoante termos de fls. 108/113.
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Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Autoria e materialidade
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser declarada de ofício.
A materialidade delitiva se revela mormente pela apreensão da arma, segundo atesta o auto de apresentação e apreensão de fls. 08 do inquérito policial, bem como pelo laudo de exame em arma de fogo de fls. 42/46, que atestou a eficiência da arma.
A autoria do delito, por sua vez, está claramente demonstrada em relação ao citado acusado. Em Juízo, o acusado confessou que portava a arma de fogo. Ademais, as testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento confirmaram o fato, corroborando a tese da acusação.
É relevante destacar que o crime de porte ilegal de arma se trata de crime formal e de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente possua, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, não havendo que se questionar a intenção, os desígnios do agente, tampouco a produção do resultado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a previsão do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso permitido à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 2. Na hipótese dos autos, a inexistência de comprovação do potencial lesivo do artefato, em razão de a arma apreendida estar desmuniciada, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 3. Apesar da favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da sanção final em patamar inferior a 04 (quatro) anos, inexiste ilegalidade no resgate inicial da reprimenda em regime semiaberto, porquanto o sentenciado é reincidente na prática delitiva, circunstância que obsta o abrandamento do modo prisional para o aberto, em consonância com o art. 33 do CP e a Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1595187 RN 2016/0110250-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017)
Portanto, na hipótese dos autos, a conduta perpetrada leva a imperiosa necessidade de condenação, visto que comprovada a autoria e a materialidade delitiva.
Incidência penal
Em linhas gerais, a Lei nº 10.826/2003, foi criada com o fito de impedir a expansão do comércio e uso indiscriminado de armas de fogo entre os civis, a fim de diminuir, por via de consequência, a propagação da violência. Para tanto, propõe-se a limitar o porte, esclarecendo a quem este é permitido, o que não é o caso do acusado.
Para a configuração do crime é suficiente que o agente possua ou mantenha sob a sua guarda arma de fogo, acessório ou munição sem licença da autoridade competente e que, pelas suas comprovadas eficiências, possam eles produzir efetivo resultado lesivo, provas das quais não se descuida o acervo dos autos.
Desse modo, deve prosperar a pretensão do Ministério Público, dando o acusado como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
"Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Restando definida a autoria, materialidade e tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado Carlos André da Silva, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com incursos nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pelo que passo a dosar-lhe a pena.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
I - PRIMEIRA FASE - PENA BASE:
O réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, portanto, nada se tendo a valorar em relação a culpabilidade; Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes; Nos autos não existem elementos para se aferir a sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Pelos poucos elementos constantes dos autos não foi possível aferir a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Os motivos do crime não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo; As circunstâncias do crime não são relevantes para que sejam valoradas; As consequências do crime são normais a espécie, nada se tendo a se valorar, como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE
Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação (R$ 937,00 : 1/30 = 31,23 x 10 = R$ 312,30).
II - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES:
Presentes as circunstâncias atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em atenção a súmula nº 231 do STJ, visto que a pena fora fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes.
III - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA:
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
PENA DEFINITIVA
Assim, torno DEFINITIVA a pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa de R$ 312,30 (trezentos e doze reais e trinta centavos), levando-se em consideração a situação econômica do réu.
O regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado.
Considerando-se que a pena imposta em definitivo não ultrapassa quatro anos, não tendo sido o crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado pode ter sua pena substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.
Isto posto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos consistirão em limitação de fim de semana e em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, não lhe sendo possível cumpri-la em prazo inferior à metade do fixado para a pena privativa de liberdade substituída. O lugar, a forma e as condições de cumprimento haverão de ser definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a substituição da pena privativa de liberdade, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal.
Providências Finais
Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça. Preencha-se e remeta-se boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Douta Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó (MA), 14 de setembro de 2020.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA