Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, APELANTE:JORDEAN LINHARES MAGALHÃES
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, ECA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. CRIME FORMAL. BASTA COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SÚMULA 500, STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, STJ. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada atipicidade de conduta no tocante ao delito de corrupção de menores, público e notório tratar-se de crime formal, desnecessária a prova efetiva da corrupção, reclamando apenas da comprovação da participação do menor em companhia de agente imputável. 2. A ocorrência se consubstancia com o simples envolvimento do menor na empreitada delitiva, sendo irrelevante o fato de já haver ele participado, anteriormente, de outra atividade criminosa. Súmula 500, STJ. 3. Incabível a absolvição do acusado quanto ao crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. É cediço o entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania (STJ) em sua Súmula nº 231 (in verbis), "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Impossível o afastamento da referida Súmula, de modo que a pena fixada faz jus a sua manutenção. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça , em CONHECER E NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), João Santana Sousa (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a douta Procuradora de Justiça, Dra. SeleneCoelho de Lacerda.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça "Clóvis Bevilácqua", na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, no dia 21 de setembro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
