Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALAILDSON PINTO DINIZ
PROCESSO Nº 0000687-83.2014.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN de ordem do MM. Juiz de Direito Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO as partes/advogados do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo:
Vistos etc. Segredo de Justiça, inicialmente representado por sua genitora, Segredo de Justiça, ingressou com execução de alimentos, sob o rito coercitivo, em face de seu genitor Segredo de Justiça, todos qualificados. O feito experimentou longa e indesejável solução de continuidade, fato imputável à pendente intimação da exequente para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Renovada a diligência, a exequente foi devidamente intimada pessoalmente, conforme certificado no Id 99410487, todavia, manteve-se inerte. Na ausência de interesse do Ministério Público, vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar.
Decido. Acham-se patentemente caracterizados a indevida paralisação e o abandono de causa, tais como previstos nas normas processuais correlatas – CPC 485, II e
III. Deveras, a última manifestação da parte exequente ocorrera há mais de um ano, sendo certo que, intimada a dar andamento ao feito, nada mais requereu. Impõe-se, portanto, a solução extintiva.
Isso posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito – CPC 485, II e
III. Isenção de custas em face da gratuidade. Registrada no Sistema.
Publique-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara
