Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE VITORIA DO MEARIM
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- LUIZA BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO MESQUITA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000728-29.2018.8.10.0140 (7282018)
CLASSE/AÇÃO: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
REQUERENTE: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: FRANCISCO MESQUITA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Solicitação de Medidas Protetivas de Urgência proposta por LUIZA BARBOSA DA SILVA em face de FRANCISCO MESQUITA DA SILVA.
Concedida as medidas protetivas (fls 10/12).
Certidão do Oficial de Justiça as fls 23, informando que a requerente não tem mais interesse no feito, com a consequente revogação das medidas protetivas.
O Ministério Público ratificou a desistência em manifestação as fls 31.
É o que comporta relatar. DECIDO
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito por parte da representante, haja vista o pleito de desistência formulado e ratificado pelo Órgão Ministerial. No mesmo sentido os seguintes julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS - RECURSO DESPROVIDO O interesse de agir decorre da efetiva necessidade de manutenção das medidas protetivas. Não havendo demonstração de uma situação atual de risco, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente da intimação pessoal da ofendida. (Ap 60768/2015, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 31/07/2015) (TJ-MT - APL: 00006635520148110040 60768/2015, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 28/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2015).
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO. VÍTIMA QUE DESISTIU DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERDA DE OBJETO. Paciente que postulava, nos autos desta ação constitucional de habeas corpus, o levantamento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Ofendida que, em audiência de conciliação realizada nos autos de um dos processos cíveis envolvendo a guarda da filhas e a dissolução da união estável, desistiu das medidas protetivas. Perda de objeto configurada. Extinção sem julgamento de mérito. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Habeas Corpus Nº 700.***.***-57, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 08/06/2016). (TJ-RS - HC: 700.***.***-57 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 08/06/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2016).
