Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- FRANCISCO CARDOSO (CHIQUINHO, CHICÃO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: [email protected] (98) 2055-4955 Processo: 0000736-52.2017.8.10.0136 Autor: A. P. A.
C. Requerido: Francisco Cardoso (Chiquinho, Chicão)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos ajuizada por A. P. A. C., representada por LINDALVA AZEVEDO, em face de FRANCISCO CARDOSO. Durante o curso do processo, a parte requerente atingiu a maioridade, motivo pelo o Ministério requereu a exclusão do feito (Id 90405396) e a intimação da parte para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e constituisse advogado. Enviada carta precatória para o endereço informado nos autos.
Todavia, o oficial de justiça certificou que a diligência restou frustrada em decorrência de não ter localizado a parte autora no endereço indicado (Id 180445086).
É o relatório.
DECIDO. O Código de processo Civil elenca determinados pressupostos inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por seguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Tais pressupostos são os requisitos mínimos necessários a existência e ao desenvolvimento válido e regular do processo, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em tela, a parte autora frustrou sua intimação ao mudar de endereço e não atualizar no processo sua nova localização para fins de comunicação processual, como era sua obrigação, o que demonstra a falta de interesse processual e enseja na extinção da presente ação com fulcro nos art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [..]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [..]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. In casu, trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
