PROCESSO Nº: 0000740-09.2017.8.10.0098 (1342021)
CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível
RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA e RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM ( OAB 16836A-MA )
RECORRIDO: BANCO BANERJ - ITAU BMG S.A
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA )
ACORDAO-TRCCAX - 2562021
Código de validação: 69DD391C94
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 12/07/2021
RECURSO INOMINADO Nº. 0000740-09.2017.8.10.0098 (1342021)
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836A
RECORRIDO: BANCO BANERJ ITAÚ BMG S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411A
RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTADO CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO. REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. DESNECESSÁRIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O autor declarou que o réu BANCO ITAÚ BMG S/A realizou sem a sua autorização, um empréstimo consignado (contrato 237075019) no valor de R$ 1.786,32, a ser descontado em sua aposentadoria. Requereu a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.2. Em sua defesa, o réu apresentou as cópias do contrato (fls.31/36), acompanhado da documentação pessoal da parte autora, a aduzir que o contrato foi formalizado em 09/09/2013, e do valor contratado foi deduzida a quantia de R$ 1.114,67, para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo 203466584, que foi renegociado, com a liberação da quantia de R$ 671,65, através de Ordem de Pagamento. 3. Os pedidos foram julgados improcedentes. Recorre a parte autora a aduzir, em síntese, a ausência de contratação, a ocorrência de fraude e o não recebimento do valor relativo ao empréstimo. 4. Ante a alegação da parte recorrente de fraude na realização de empréstimo, foi apresentado pela instituição financeira, ora recorrida, em sede de contestação, contrato com aposição de digital, assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, e cópias dos documentos da reclamante.5. De certo que os analfabetos não se encontram impedidos, em regra, de contratar, entretanto, conforme interpretação das normas jurídicas, especialmente do art. 595, do Código Civil, tal contratação deve ser efetivada de forma solene e com fiel observância dos requisitos legais, o que no caso foi observado. Ademais, não há exigência de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. Nesse sentido a Tese 2 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"6. Em audiência de conciliação e instrução (fls. 26), o réu apresentou o contrato e a parte autora, tendo conhecimento dos documentos juntados e assistida por advogado, nada impugnou quanto a autenticidade do mesmo. Deveria a requerente manifestar-se naquela ocasião, o que não fez, e limitou-se a arguir a ausência de procuração pública e a falta de comprovante de transferência para sua conta-corrente. Dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."7. Ressalte-se que a parte autora não apresentou os extratos bancários da conta-corrente a contrapor a alegação do banco de depósito dos valores em conta-corrente da autora.8. Portanto, comprovada a relação jurídica, não há como prosperar os pleitos declaratório e indenizatório formulado no pedido inicial. Correta as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10. SENTENÇA MANTIDA integralmente.11. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita.12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 12/07/2021.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA
Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Caxias
2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias
Matrícula 115030
Documento assinado. CAXIAS, 18/07/2021 07:12 (EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA)
Resp: 121731