Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAIMUNDO NAZARENO FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0000766-87.2017.8.10.0136 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: F. S.
L. e outros Requerido: R. N. F.
L.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, promovida por F. S. L., anteriormente representada por sua genitora Maria de Jesus Sousa Lima, em face de R. N. F. L.. O executado foi regularmente citado para pagar as prestações alimentícias em atraso, provar que o fez ou justificar o não pagamento, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. Decretada a prisão civil do executado (Id. 83880914 fls23).
Contudo, decorreram vários anos sem que a ordem fosse cumprida. Verificou-se, no curso do processo, que a alimentanda atingiu a maioridade, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 12 do Id 83880914). Diante disso, foi determinada sua intimação pessoal para que informasse se possuía interesse na continuidade da execução, devendo, para tanto, constituir advogado nos autos ou, em caso de insuficiência financeira, buscar a Defensoria Pública, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, conforme certidão negativa de cumprimento (Id. 129822912), moradores do endereço informado declararam que a requerente não mais reside no local. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos da certidão de Id. 148000867.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, cuja ausência impede o exame do mérito e, por consequência, inviabiliza a tutela jurisdicional pretendida. Esses pressupostos são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidos de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, a ausência de diligência da requerente quanto à atualização de seu endereço, aliada à impossibilidade de sua intimação pessoal, evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito, o que configura ausência de interesse processual.
