ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA O MM Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0000791-47.2019.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: FRANSUELE SILVA COSTA, FRANSUELDO SILVA COSTA Requerido: REU: HAMILTON CARDOSO BORBA
SENTENÇA: "1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, por meio de seu presentante nesta Vara, ofereceu denúncia em desfavor de Hamilton Cardoso Borba, dando-o como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal e artigo 241-D, parágrafo único, I, da Lei n° 8.069/90, por quatro vezes, na forma do art. 69 CP, todos na forma do artigo 70 do CP, em face da vítima do sexo feminino F.
S. C., e nas penas do artigo 217-A, caput, por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, e artigo 241-D, parágrafo único, I, da Lei n° 8.069/90, por quatro vezes, na forma do art. 69, tudo na forma do artigo 70 CP, em face da vítima do sexo masculino F. S.
C. Narra a denúncia que nos anos 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 na residência da vítima, Hamilton Cardoso Borba, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por quatro vezes devidamente delineadas, praticou conjunção carnal com a menor F. S.
C. Narra, ainda, que durante os anos 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 na residência da vítima, nesta cidade, Hamilton Cardoso Borba, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por quatro vezes devidamente delineadas, praticou atos libidinosos com o menor F. S.
C. Narra, também, que, durante os anos de 2010 a 2014, em datas não especificadas, na residência das vítimas, nesta cidade, Hamilton Cardoso Borba, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, facilitou o acesso dos menores F. S.
C. e F. S.
C. a material contendo cena de sexo explícito com o fim de com eles praticarem atos libidinosos. Relata a inicial acusatória que, durante os anos de 2010 a 2014, a genitora de Hamilton Cardoso Borba manteve relacionamento amoroso com o genitor das vítimas, período em que todos moravam na mesma residência. Durante o período supracitado, o genitor e a madrasta das vítimas saiam para o trabalho, no período da manhã, todos os dias da semana, oportunidade em que o denunciado ficava a sós com os menores.
Aproveitando-se desta circunstância, Hamilton Cardoso Borba fechava as portas da residência para não chamar atenção dos vizinhos, colocava vídeos de sexo explícito e obrigava as vítimas F. S.
C. e F. S.
C. a assistir as imagens. Relata, ainda, que, após obrigar as vítimas a assistir vídeos pornográficos, o denunciado perpetrava as agressões de cunho sexual. O denunciado, sempre seguindo o mesmo modus operandi, conduzia a somente a menor F. S.
C. para o quarto, retirava suas vestes e, em seguida, passava a tocar seu corpo, no intuito de satisfazer sua lascívia, até realizar, completamente, o coito vaginal. Apos a prática do abuso sexual em face da vítima do sexo feminino, o denunciado retirava a menor do quarto e, em seguida, levava o menor F. S.
C. para o referido cômodo, quando, então, retirava suas vestes e iniciava os atos sexuais visando satisfazer sua lascívia, obrigando-o, inclusive, a praticar consigo sexo oral. Relata, também, que, enquanto o denunciado praticava os atos libidinosos com uma das vítimas, mantinha a outra fora do cômodo da residência no intuito de evitar que elas presenciassem os atos executórios dos crimes. Consta que os abusos sexuais perpetrados pelo acusado em face das vítimas ocorreram nos anos 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 na residência das vítimas, ou seja, por quatro vezes.
Para garantir a prática reiterada das condutas criminosas o denunciado ameaçava os menores, então, crianças afirmando que caso contassem as agressões para alguém os matariam. Consta, ainda, que as vítimas compareceram perante o Conselho Tutelar no ano de 2019, ocasião na qual narraram com riqueza de detalhes as agressões perpetradas pelo denunciado. Consta, por fim, que, ouvido perante a autoridade policial, o denunciado negou a autoria criminosa.
A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2020. (ID 46028673 – Pág. 46/48) O acusado Hamilton Cardoso Borba apresentou resposta à acusação. (ID 46029927) Ata de audiência da menor F. S.
C. na modalidade Depoimento Sem Dano (DSD). (ID 46028673 – Pág. 37 e
38) Termo de migração para o Sistema PJe. (ID 45946636) Ata de audiência instrução e julgamento por videoconferência. Na oportunidade, foi decretada a revelia do acusado, o qual mudou de endereço sem comunicar a este Juízo. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação. (ID 56495388) Ata de audiência instrução e julgamento em continuação. Durante a instrução foi ouvido o ofendido F. S.
C. Encerrada a instrução, este Juízo determinou a juntada das mídias do depoimento especial da vítima do sexo feminino F. S.
C. e, cumprida esta determinação, a intimação das partes para no prazo sucessivo de 05 dias apresentarem as alegações finais na forma de memoriais. (ID 60147763) Despacho de ID 87887883 designando data para audiência de instrução para inquirição das testemunhas Francisco Alves Costa Filho, Maria Evelta Santos de Oliveira, Odair José Reis Magalhães e Maria da Natividade Oliveira, bem como interrogatório do acusado, em razão de problema técnico na gravação do ato processual de ID 56495388.
Ata de audiência instrução e julgamento de forma híbrida. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação. Após, realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, este Juízo concedeu às partes o prazo sucessivo de 05 dias para apresentação das alegações finais na forma de memoriais. (ID 93777675) O membro do Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou alegações finais por memoriais, onde requereu a condenação do acusado Hamilton Cardoso Borba como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e artigo 241-D, parágrafo único, I, da Lei n° 8.069/90, na forma do art. 69 CP, em face da menor F.
S. C, bem como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, e artigo 241-D, parágrafo único, I da Lei n° 8.069/90, na forma do art. 69, em face do menor F. S.
C. (ID 95358863) A defesa do réu Hamilton Cardoso Borba apresentou alegações finais por memoriais, onde requereu, em sede de preliminar, a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, diante da inépcia da denúncia. No mérito, requereu sua absolvição, diante da ausência de provas suficientes para uma condenação. Requereu, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da prática de crime único ou da continuidade delitiva, na fração de 1/6.
Requereu, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a justiça gratuita. (ID 92642365) É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da preliminar de inépcia da denúncia A defesa do acusado requereu, em sede de preliminar, a declaração de nulidade processual, alegando para tanto a inépcia da denúncia. Sem razão, contudo. De início, consigno que a ausência de horários e a imprecisão quanto às datas dos fatos imputados ao acusado não são o bastante para tornar a denúncia inepta.
Com efeito, a inicial acusatória dos presentes autos, embora não aponte datas precisas, descreve detidamente as supostas condutas do réu, quais sejam, conjunção carnal com a menor F. S. C., atos libidinosos com o menor F. S.
C. e facilitar o acesso destas vítimas a material contendo cena de sexo explícito, bem como delimita os períodos em que foram praticadas, atendendo, portanto, à regra do artigo 41, do CPP. Ademais, o Ministério Público expôs a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, o que se depreende da mera leitura da exordial. No caso, não se observa, qualquer dificuldade para que o réu pudesse se defender das imputações ali referidas.
Nesse sentido, colaciono o presente julgado: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-o ao paciente, terminando por classificá-lo, ao indicar o ilícito supostamente infringido.
2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu no delito em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. (…) (Habeas Corpus nº 98065/MA (2007/0310868-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 21.09.2010, unânime, DJe 16.11.2010) (grifou-se) Logo, não há falar em denúncia inepta, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Assim, passo ao exame do mérito. Do crime do art. 217-A, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa ao réu Hamilton Cardoso Borba a prática dos crimes do artigo 217-A, caput, do Código Penal, em face da vítima do sexo feminino F. S.
C. e da vítima do sexo masculino F. S. C., ambos menores de 14 (quatorze) anos à época dos fatos. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao acusado dos autos. Tipicidade Dispõe a denúncia que, nos anos 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, na residência da vítima, Hamilton Cardoso Borba por quatro vezes devidamente delineadas, praticou conjunção carnal com a menor F.
S.
C. Dispõe, ainda, que durante os anos 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 na residência da vítima, nesta cidade, Hamilton Cardoso Borba por quatro vezes devidamente delineadas, praticou atos libidinosos com o menor F. S.
C. O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” A materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do relatório do Conselho Tutelar (ID 46028667 – Pág. 10/13), do boletim de ocorrência (ID 46028667 – Pág. 14), dos documentos de identidade (ID 46028667 – Pág. 18), dos exames de corpo de delito (ID 46028667 – Pág. 26 e 27), bem como da prova oral colhida em sede policial e em juízo.
Passo a análise da autoria delitiva. O réu Hamilton Cardoso Borba quando interrogado sob o crivo contraditório negou a prática dos delitos em face de ambas as vítimas. Na oportunidade, relatou que a vítima do sexo feminino F. S.
C. inventou os fatos que lhe são imputados com o fim de separar o pai dos ofendidos de sua genitora. A negativa do réu, contudo, encontra-se isolada nos autos. A ofendida do sexo feminino F. S. C., ouvida mediante Depoimento Sem Dano (DSD), relatou com detalhes a dinâmica dos abusos sexuais sofridos. Na oportunidade, relatou que o acusado lhe conduzia para o quarto, retirava suas vestes e, na sequência, passava a tocar seu corpo, bem como introduzia o seu pênis em sua vagina e na sua boca.
Relatou, ainda, que os atos de violência sexual iniciaram no ano de 2010, quando tinha 06 (seis) anos, e cessaram no ano de 2014. Senão vejamos. “[…] Facilitadora: Você recorda de quando começou, com que idade você tinha quando começaram os abusos. Você recorda de quando? Vítima: Eu tinha 6 anos […] ano 2010 […] Facilitadora: Essa forma como ele agia era frequente? Vítima: Eram quase todos os dias.
Ele me levava pro meu quarto, deitava na minha cama e tirava minha roupa. E aí eu só fechava os olhos, chorando, e ele colocava […] Facilitadora: O que ele colocava e em que parte do seu corpo? Vítima: Ele colocava o pênis dele na vagina e na minha boca. Facilitadora: Você recorda a frequência, em termos de meses, de quando começou esses abusos por parte do Hamilton? Vítima: Foi em maio, mais ou menos nessa época […] Quando ele se mudou pra lá, tava perto do meu aniversário.
Foi maio, junho. Facilitadora: Você tinha quantos anos? Vítima: Tinha sete, seis […] Facilitadora: Você lembra que os abusos aconteceram quando você tinha 6 anos, em maio de 2010 […] Gostaria de saber se você recorda os anos subsequentes, depois de 2010, que esses abusos aconteceram […] Vítima: Em 2014. Facilitadora: Foram mais frequentes? Vítima: Isso […] Os abusos eram de 2010 a 2014, porque, em 2014, ele foi pra Santa Catarina.
Em 2015, ele retornou […] E aí foi ficando só no assédio, me agredindo verbalmente até 2018, que, aí, ele saiu de casa. Foi para longe, a gente não via tanto ele […]” A aludida vítima também declarou que o seu irmão, F. S.
C. também era alvo dos abusos sexuais. Relatou, ainda, que, entretanto, não chegava a presenciar o acusado praticar penetração no seu familiar, já que Hamilton Cardoso colocava um dos irmãos para fora de casa para evitar que este presenciasse tal ato executório com a outra vítima. Senão vejamos. “[…] Facilitadora: O seu irmão também foi vítima dos abusos? Vítima: Meu irmão foi. Facilitadora: Você chegou a presenciar algum desses abusos?
Facilitadora: Alguns, sim. Quando havia penetração, não. Ele sempre botava um pra fora de casa […] Ele fazia com o meu irmão e meu irmão me contava depois. Facilitadora: Você não presenciava quando ele abusava de seu irmão? Vítima: Quando ele colocava a gente pra assistir alguma coisa, eu presenciava, mas quando era abuso, que ele ficava penetrando o meu irmão, ele me colocava pra fora de casa e vice-versa, mas ele se masturbava na nossa frente, colocava filme pornográfico e trancava tudo […] Colocava filme e passava a mão no corpo da gente […]” No mesmo sentido, exsurge a narrativa da vítima do sexo masculino F.
S.
C. O ofendido, em juízo, declarou que Hamilton Cardoso se aproveitava que os adultos (seu pai e sua madrasta) saíam para trabalhar para abusar da sua irmã e de sua pessoa. Relatou, ainda, que os abusos contra sua pessoa duraram de 2010 a 2014, e que estes consistiam em sexo oral e penetração. Senão vejamos. “[…] Promotor de Justiça: Consta nos autos que ele colocava vídeo de sexo para vocês assistirem […] tanto para você quanto para a sua irmã e, depois, praticava o ato de violência sexual de forma separada.
É verdade isso? Vítima: Isso. Normalmente quando ele fechava a porta. Ele fechava a porta da rua e, às vezes, do quintal. E aí ele botava na TV, porque meu pai trabalha num motel. E, às vezes, ele (pai) tinha um filme lá, do serviço dele. Ele (réu) tinha acesso a esses filmes […] Ele (réu) botava na TV. Ele levava nós lá pra sala, botava lá e segurava nós lá e, depois, ele praticava o ato. Ele botava tanto DVD com vídeo de mulher, como aquele de desenho […] Promotor de Justiça: No que consistia o ato de violência sexual que ele fez contigo?
Ele chegou a introduzir o pênis em você? Vítima: Antes de colocar o filme, ele colocava o pênis pra fora, tirava da bermuda. AÍ ele pedia pra gente fazer um boquete pra ele. Depois disso, ele mandava a gente baixar a calça. E aí ele tentava introduzir, mas como eu era criança […] Ele tinha uns 19 (anos), o pênis era bem mais grosso e não penetrava direito […] Se eu não me engano, ele apareceu com lubrificante para tentar […] quando não era normal, era sem lubrificante mesmo [...] Promotor: […] nessa época aí, você tinha quantos anos quando aconteceu esse fato?
Vítima: Tinha 9 a 10 anos, 11, essa idade. Promotor: Isso aconteceu assim por quantos anos? Vítima: Durante 4 anos. De 2010 a 2014. Promotor: Ele fazia isso esporadicamente ou era constante? Vítima: Praticamente toda semana [...]” O ofendido, declarou, por fim, que não chegava a presenciar os abusos sexuais cometidos contra sua irmã, já que o réu os isolava. “Promotor: Você presenciou ele praticando ou tentando praticar algum ato com ela?
Vítima: Ele isolava eu da minha irmã, e ela de mim. Era uma vez com cada. Com ela era mais escondido, eu não chegava a ver [...] Defensor: Em nenhum momento a F. S.
C. chegou a ver ele praticando algum ato com você e nem vice-versa, você viu ele praticar algo com ela? Vítima: Eu não via muito, só via ele separar ela, levar ela para dentro do quarto […] eu chegava ver ele puxando ela pra algum lugar, eu não via o que ele fazia com ela […] eu via ela voltar chorando. Eu perguntava, ela falava […]” Como se vê, o relato dos irmãos se mostram coesos e uníssonos, revelando que o acusado colocava vídeos de sexo explícito, obrigava as vítimas a assistir as imagens e, depois, conduzia apenas um dos menores para o quarto e lá praticava a violência sexual.
Como é cediço, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume relevante valor, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. É exatamente a situação dos autos. A narrativa dos ofendidos encontra amparo e é corroborada pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. Francisco Alves Costa Filho, pai das vítimas, relatou que apenas soube dos fatos quando foi informado pelo Conselho Tutelar.
Relatou, ainda, que a vítima do sexo feminino F. S.
C. começou a apresentar comportamento alterado e depressivo na escola. Relatou, também, que perguntou aos filhos se era verdade o que aconteceu, tendo ambos confirmado terem sido vítimas de abusos sexuais pelo acusado. Relatou, por fim, que seus filhos passaram a fazer acompanhamento com psicólogo e que sua filha ainda faz. José Reis Magalhães, conselheiro tutelar na época do atendimento aos menores, declarou que o Conselho Tutelar foi acionado pela diretora da escola em que a menor F.
S.
C. estudava, após esta relatar os abusos sexuais que estava sofrendo em casa. Relatou, ainda, que solicitou o comparecimento da menor e do seu pai ao Conselho Tutelar, os quais compareceram, quando, então, orientou o Genitor a procurar a Delegacia de Polícia, e, em seguida, o Conselho Tutelar encaminhou o caso ao Ministério Público. Dessa forma, fartamente demonstrados no caderno processual que o acusado, entre os anos de 2010 a 2014, praticou violência sexual em face da vítima do sexo feminino F.
S.
C. e da vítima do sexo masculino F. S. C.. Logo, diante de provas seguras da materialidade e autoria delitivas, não há falar em absolvição de Hamilton Cardoso Borba quanto à imputação de estupro de vulnerável contra as vítimas destes autos, sendo, de rigor, sua condenação pela prática do referido delito. Outrossim, incide na espécie a continuidade delitiva. Com efeito, embora os crimes sexuais tenham sido cometidos contra vítimas distintas, exsurge da instrução probatória homogeneidade das condutas praticadas pelo acusado, o qual utilizou o mesmo modus operandi para ambos os irmãos.
Outrossim, os abusos ocorreram em igual contexto espacial (residência do réu e das vítimas acusados), por, no mínimo, cinco anos (2010 a 2014). Logo, a semelhança das circunstâncias dos fatos, indica o elo de continuidade entre todos os estupros de vulnerável praticados por Hamilton Cardoso Borba. Finalmente, presente na espécie a agravante do art. 61, II, f, do CP, vez que o acusado praticou os crimes se prevalecendo de relação de coabitação com as vítimas.
Do crime do art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n° 8.069/90 Consoante relatado, o Parquet também imputa ao réu Hamilton Cardoso Borba a prática dos crimes do artigo 241-D, parágrafo único, I, em face da vítima do sexo feminino F. S.
C. e da vítima do sexo masculino F. S. C., ambos menores de 14 (quatorze) anos à época dos fatos. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao acusado dos autos. Tipicidade Dispõe a denúncia que, durante os anos de 2010 a 2014, em datas não especificadas, na residência das vítimas, nesta cidade, Hamilton Cardoso Borba facilitou o acesso dos menores F.
S.
C. e F. S.
C. a material contendo cena de sexo explícito com o fim de com eles praticarem atos libidinosos. O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;” A materialidade deste crime também está suficientemente demonstrada no caderno processual por intermédio do relatório do Conselho Tutelar (ID 46028667 – Pág. 10/13), do boletim de ocorrência (ID 46028667 – Pág. 14), dos documentos de identidade (ID 46028667 – Pág. 18), bem como da prova oral colhida em sede policial e em juízo.
Passo a análise da autoria delitiva. O réu Hamilton Cardoso Borba, em juízo, negou ter concorrido prática delitiva. Na oportunidade, em que pese ter confirmado que havia vídeos pornográficos na residência, em razão do trabalho do genitor das vítimas em um motel, afirmou não ter colocado os irmãos para assistirem ao material contendo cena de sexo explícito. Relatou, ainda, que certa vez, ao chegar na casa, presenciou as vítimas assistindo às imagens pornográficas.
Entretanto, conforme fartamente demonstrado durante a instrução processual, a negativa de autoria do acusado não merece crédito. Conforme já assinalado nesta decisão, os depoimentos da menor F. S.
C. e do menor F. S.
C. são firmes e uníssonos no sentido de que Hamilton Cardoso colocava vídeos de sexo explícito aos ofendidos. Ocorre que, no caso em tela, o caderno processual é seguro em apontar que o aludido crime foi praticado pelo acusado no mesmo contexto com os crimes de estupro de vulnerável. Isto é, o réu colocava vídeos pornográficos para as vítimas assistir as imagens e, em seguida, conduzia um dos irmãos para o quarto, onde praticava os abusos sexuais, os quais consistiam em penetração e sexo oral.
Com efeito, se as condutas imputadas ao réu guardam, entre si, uma relação de dependência e estão num mesmo contexto fático, sem desígnios autônomos, impõe-se aplicar o princípio da consunção, de modo que a conduta-meio – a facilitação do acesso de criança a material pornográfico, com a finalidade de estimular-lhe a libido – deve ser absorvida pela conduta-fim de estupro de vulnerável. Nesse sentido, colaciono os presentes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO DE ACESSO À CRIANÇA A MATERIAL COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. AGENTE ASCENDENTE.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DELITOS DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS JUDICIAIS. DELITO DE INDUZIR A CRIANÇA O ACESSO A MATERIAL CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR DELITOS DE ESTUPRO EM DUAS MODALIDADES. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME ÚNICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima em todas as fases foram consonantes entre si e condizentes com o restante do conjunto probatório, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ensejando a condenação do réu pelos delitos de estupro de vulnerável.
2. O delito de facilitação de acesso à criança a material com conteúdo pornográfico com o fim de com ela praticar ato libidinoso, se praticado no mesmo contexto com o delito de estupro de vulnerável, deve ser por este absorvido.
3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, configura crime de estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso daquela, num mesmo contexto e contra a mesma vítima, não sendo possível a condenação por delitos diversos.
4. Demonstrado nos autos que o apelante praticou pelo menos três crimes contra a dignidade sexual contra a vítima numa mesma noite, até a manhã do dia seguinte, aplicável a regra da continuidade delitiva, na fração equivalente à 1/5 (um quinto).
5. Recursos conhecidos. Apelo defensivo parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em situação de violência doméstica, afastar a análise desfavorável das consequências do crime e absolvê-lo quanto à conduta prevista no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.069/90. Recurso do Ministério Público parcialmente provido apenas para reconhecer a continuidade delitiva quanto aos delitos de estupro de vulnerável, aumentando a pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão para 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado de cumprimento de pena. (Acórdão 906328, 20130710089160APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136) (grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE CONSTRANGIMENTO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. ART. 241-D, DA LEI 8.069/90. CONSUNÇÃO. DELITO DE PASSAGEM. ABSORÇÃO. PENA. REDUÇÃO.
I - Não vinga a pretensão absolutória ou desclassificatória da imputação contra o processado, que responde por violação do art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro, a pretexto da insuficiência das provas, quando os elementos de convicção dos autos da ação penal, declarações de informante e depoimentos testemunhais, laudo pericial, asseguram a prática de ato sexual com menor de 14 (quatorze) anos.
II - A exibição de vídeo pornográfico a menor, vítima de estupro de vulnerável, no mesmo contexto fático, não configura o concurso delinquencial, mas crime único, um bem jurídico ofendido, remanescendo a infração penal mais grave, art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, em observância do princípio da consunção.
III - Apenamento reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. (Apelação Criminal 0281196-90.2016.8.09.0011, DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA,2ª Câmara Criminal, Publicado em 14/07/2022) (grifou-se) Portanto, a absolvição do acusado quanto ao aludido crime, absorvido pelo crime de estupro de vulnerável, é medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de: a) condenar o réu Hamilton Cardoso Borba, dando-o como incurso nas penas do artigo 217-A c/c art. 61, II, f, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; b) absolver o réu Hamilton Cardoso Borba da imputação do artigo 241-D, parágrafo único, I, da Lei n° 8.069/90, dado a aplicação do princípio da consunção, nos termos do artigo 386, III, do CPP.
Passo a dosimetria da pena do acusado. Considerando que o acusado praticou de crimes de estupro de vulnerável em face de duas vítimas, por prolongado período de tempo, e que tais infrações são idênticas nas circunstâncias fáticas, deixo de realizar a dosimetria de cada uma, vez que se trataria de mera e desnecessária repetição. Dito isso, passo a dosimetria da pena de apenas um dos crimes sexuais perpetrados contra a vítima a vítima do sexo feminino F.
S.
C. 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do réu é normal à espécie. Os antecedentes do acusado são imaculados, conforme certidão acostada aos autos. (ID 117577695) No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado. Os motivos do delito foram ditados pela vontade de satisfazer sua lascívia, independentemente de suas consequências, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do ilícito.
As circunstâncias do crime se encontram nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime não ultrapassaram as normais desta espécie de delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base, em seu mínimo legal, isto é, em 08 (oito) de reclusão. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante.
Por sua vez, incidindo a agravante da coabitação (art. 61, II, f, do CP), aumento a pena basilar em 1/6 (um sexto), resultando em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena no patamar anteriormente estabelecido. Assim, para cada crime de estupro de vulnerável, a pena do réu Hamilton Cardoso Borba alcança 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Da continuidade delitiva Por derradeiro, tendo em vista a continuidade delitiva, aplico a causa máxima de aumento de pena, isto é, 2/3 (dois terços). Com efeito, nas hipóteses em que ficar comprovado que a vítima sofreu a perturbação à tranquilidade reiteradamente durante um longo período de tempo, como no caso, por cerca de cinco anos, mostra-se idôneo aplicar a fração máxima da continuidade delitiva.
A propósito: [...] idôneo o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, pois "[n]os casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve- se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 [...] (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) ( AgRg no HC n. 767.236/SP , Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 22/6/2023) Logo, fixo definitivamente ao réu dos autos a pena no patamar de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Em atenção ao quantum de pena estabelecido, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, a, do Código Penal ao acusado Hamilton Cardoso Borba.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP, vez que o regime de cumprimento de pena não será modificado, vez que ausente período de prisão provisória. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu a instrução processual solto e não se faz presente qualquer dos requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade.
4. DELIBERAÇÕES Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais objeto da condenação (CPP, art. 387, IV), considerando a ausência de elementos nos autos suficientes para tanto. Ainda, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, vez que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, o que evidencia sua hipossuficiência financeira. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1 – Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do acusado, via sistema INFODIP;
2 – Expeça-se o mandado de prisão, para início do cumprimento da pena. Com o cumprimento, forme-se guia execução. Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó".