Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO
AÇÃO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) PJE Nº 0000792-32.2019.8.10.0034
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO
SENTENÇA:"Cuida-se de Representação por Ato Infracional formulada pelo Ministério Público contra os então adolescentes segredo de justiça, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, no decorrer do processo, os representados completaram vinte e um anos, conforme certidão de id 63647488. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, que, excepcionalmente, as medidas socioeducativas serão aplicadas ao infrator que estiver na faixa etária de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos. O § 5º, do art. 121 do mesmo diploma legal, também informa ser imperiosa a liberação do adolescente após completar 21 (vinte e um) anos.
Nesse contexto, tendo os representados completado 21 (vinte e um) anos no curso do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado arquivem-se com as devidas baixas. Serve a presente como mandado de intimação. Codó (MA), 30 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA"
