Intimação
D- Órgão
- SEGUNDA VARA DE ZE DOCA
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MARTA SELANDE DE SOUSA ALCOBAÇA
PROCESSO Nº. 799-34.2019.8.10.0063
NATUREZA (CLASSE): INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: WALTER PINTO CRUZ
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial nº 85/2019 â?" DEAM/ZD que investiga WALTER PINTO CRUZ, ao argumento de que ele, no dia 04/07/2019 teria cometido o delito do artigo 139, do Código de Processo Penal, na forma da lei nº 11.340/2006.
Certidão de óbito do réu acostada aos autos em fls.23.
Manifestação do Ministério Público às fls. 27 requerendo a extinção da punibilidade do investigado.
Voltaram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando o caderno processual é de clareza solar o surgimento de evento obstativo do interesse no prosseguimento da persecução penal, a saber, a incidência de uma causa extintiva de punibilidade.
Conforme noticiado, o suposto autor do fato WALTER PINTO CRUZ veio a óbito, fato este que implica na extinção de sua punibilidade, à luz do que prevê o Art. 107, I, do Código Penal Brasileiro.
Com efeito, há nos autos a comprovação por meio de documento idôneo (certidão de óbito em fl. 23) de que o imputado veio a óbito. Portanto, diante do documento atestador do falecimento, imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu, atendendo o disposto no Art. 107, I, CP.
Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WALTER PINTO CRUZ, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
