PROCESSO Nº: 0000799-83.2017.8.10.0134 (872021)
CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível
RECORRENTE: CEMAR
ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ ( OAB 8654A-MA )
RECORRIDO: ANA CATARINA COSTA MOUZINHO
GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO ( OAB 13369-MA )
ACORDAO-TRCCAX - 2502021
Código de validação: 4C42E1F960
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 12/07/2021
RECURSO INOMINADO Nº. 799-83.2017.8.10.0134 (872021)
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ, OAB/MA 8654A
RECORRIDA: ANA CATARINA COSTA MOUZINHO
ADVOGADO: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO, OAB/MA 13369
RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS
SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA DA UNIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. REFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença que declarou a nulidade da cobrança relativa ao consumo de energia elétrica referente às competências 01/2017 a 05/2017 e 07/2017, determinando o seu cálculo com base na média do que foi consumido no período compreendido entre os 12 meses anteriores ao período da competência da 01/2017, observado o valor da energia cobrado à época de cada fatura; determinou que a empresa demandada se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autor relativo ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenou a requerida no pagamento a parte autora da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, e a restituir à autora o valor de R$ 997,78 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), relativo à devolução em dobro do valor das faturas indevidamente cobradas e pagas, referente aos meses de 01/2017 a 05/2017 e 07/2017, a titulo de dano material. 2. A parte autora alega ter sido surpreendida com uma elevação abrupta e injustificável nas faturas de consumo de energia elétrica em sua residência a partir do ano de 2016, e postulou a declaração de nulidade das cobranças das faturas dos meses de janeiro a maio e julho de 2017. Alega ter solicitado uma revisão das faturas, conforme protocolos datados de 20/01/2017; 08/05/2017 e 14/07/2017, que foi negada pela concessionária.3. Em sua defesa, a ré alega que não foi observada qualquer irregularidade no medidor de energia e muito menos no consumo, que é considerado normal. Sustenta que a alegação de cobrança desproporcional ao consumo real não deve prosperar, pois as leituras estão sendo feitas corretamente, geradas a partir de leitura confirmada em campo, com leitura progressiva e sem erros ou impedimentos de leitura, portanto, não haveria que se falar em contas faturadas acima do normal, muito menos em refaturamento ou cancelamento da cobrança.4. Com efeito, conforme histórico de consumo da unidade, de outubro a dezembro de 2015, o registro de consumo foi de 72 kWh, 83 kWh e 81 kWh, respectivamente. Contudo, as leituras do ano de 2017, apontam consumos que variaram de 132 kWh a 304 kWh, não condizente com o perfil do consumidor.6. Cumpre ressaltar, que não há qualquer documento apresentado pela ré que demonstre que as faturas impugnadas sejam relativas a uma recuperação de consumo de meses anteriores. Tratando-se de relação de natureza consumerista, caberia a recorrente comprovar que a variação e a elevação de consumo não decorreu da utilização indevida ou excessiva de energia elétrica por parte do recorrido, ou que tenha realizado vistoria na unidade, com apresentação de laudo conclusivo acerca da inexistência de problemas no registro de consumo. 7. A concessionária de energia não se desincumbiu de provar que o faturamento por ela procedido correspondeu efetivamente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora registrada em nome da recorrida. 8. Conclui-se, assim, ser injustificado o aumento elevado do consumo apurado na residência da autora durante o período impugnado. Por isso, andou bem a sentença ao desconstituir o débito apontado nas faturas contestadas.
9. Por isso, andou bem a sentença ao desconstituir o débito apontado na fatura contestada e desta forma assegurar a continuidade do fornecimento de energia, essencial à vida e à dignidade humana da autora e de sua família. 10. Por outro lado, entende-se que não restaram caracterizados os danos morais, já que a parte autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.11. Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 12. Quanto ao valor da indenização por danos materiais, comporta revisão quanto ao montante a ser restituído à parte autora. O somatório dos valores pagos pelas faturas declaradas nulas perfaz o montante de R$ 875,15 (oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), cabendo apenas a devolução na forma simples, uma vez que ausente a má-fé na cobrança. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para fixar o valor da indenização por danos materiais em R$ 875,15 (oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) e excluir a condenação por danos morais.14. Custas processuais, como recolhidas. Condenação da ré em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.15. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 12/07/2021.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Caxias
Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Matrícula 93716
Documento assinado. CAXIAS, 16/07/2021 15:27 (JOSEMILTON SILVA BARROS)
Resp: 121731