Processo nº 804-52.2018.8.10.0108
SENTENÇA
Cuida-se de Representação para Aplicação de Medida Socioeducativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face dos adolescentes PAULO VICTOR MACHADO MENDES, ROSILENE ALEIXO DOS SANTOS e SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA, imputando-lhes a prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, ocorrido na data de 07 de junho de 2018. Após o recebimento da representação, os adolescentes não foram encontrados, razão pela qual o parquet requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como o sobrestamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de ser apreciada, de ofício, matéria de ordem pública, concernente à eventual configuração do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal1. Em se tratando de ato infracional, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido da aplicação do instituto da prescrição penal aos feitos desta natureza.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas" (Súmula 338/STJ). Ao se reconhecer a aplicação do instituto da prescrição aos atos infracionais, considerando que as medidas socioeducativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, também possuem caráter retributivo e repressivo sedimentou-se a orientação de que o prazo prescricional, deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação 03 (três) anos, ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.
Nesse sentido, é a orientação do STJ, que, inclusive editou a súmula 338: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.164.854-RS (2011/0028739-6) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE: D E M (MENOR) ADVOGADO: PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ECA. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 338 DO STJ. CONTAGEM DO PRAZO. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. EMBARGOS ADMITIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por D E M, contra acórdão proferido pela Colenda Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:"PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA.
1. Nos termos do enunciado da súmula 338 deste Superior Tribunal de Justiça, 'aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas'.
2. Por outro lado, o critério a ser utilizado para o cálculo do prazo prescricional, deve considerar a pena máxima imposta abstratamente no Código Penal, para o crime objeto do ato infracional.
3. Recurso Especial provido".(REsp 1.164.854/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26.10.10, DJe 12.11.10). Em suas razões, às fls. 248/264, aponta o embargante a existência de dissídio jurisprudencial com o seguinte julgado da egrégia Sexta Turma:"RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
1. Sedimentou-se nesta Corte a compreensão de que, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o cálculo da prescrição deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação (art. 121, § 3º, da Lei nº 8.069/90), ou, havendo termo certo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença, reduzindo-se, ainda, pela metade, por se tratar de agente menor de 21 anos.
2. De outra parte, 'se a legislação penal estabelece pena inferior ao prazo máximo estipulado para a aplicação da medida socioeducativa de internação 3 (três) anos, não se pode admitir que se utilize tal parâmetro para o cálculo da prescrição, uma vez que levaria a situações de flagrante desproporcionalidade e injustiça, porquanto se daria tratamento mais rigoroso à adolescente do que a um adulto, em situações análogas'. (HC 120.875/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03/08/09)
3. Entretanto, em respeito à coerência sistemática do ordenamento jurídico, em face das medidas de advertência e reparação de danos, previstas nos arts. 115 e 116 a Lei nº 8.069/90, não admitirem parâmetro temporal e nem cercearem a liberdade de locomoção do adolescente, deve-se levar em consideração critérios diversos dos acima citados para o cálculo do lapso prescricional.
4. Com efeito, no caso em exame, tendo sido aplicada ao recorrido medida socioeducativa de advertência (a mais branda das medidas), pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, deve ser utilizado o menor prazo previsto na legislação penal – art. 109, VI, do CP –, reduzido pela metade em decorrência da menoridade, nos termos do art. 115 do mesmo Códex, ou seja, 1 (um) ano, em obediência aos princípios da isonomia e proporcionalidade.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1122262/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009). Afirma que está evidenciada a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte, pois a Quinta Turma"utiliza-se da pena em abstrato prevista para o crime, para fins do cálculo da prescrição", enquanto a Sexta Turma"calcula a prescrição com base nos prazos previstos na Lei 8.069/90 para as medidas socioeducativas, aplica, para tanto, o prazo da medida aplicada ao caso concreto".
Requer, assim, sejam os presentes embargos admitidos e providos, para que prevaleça o entendimento da Sexta Turma desta Corte.
É o relatório. Entendo que, em princípio, está caracterizada a divergência jurisprudencial aventada. Com efeito, enquanto o acórdão embargado utilizou-se da pena em abstrato prevista para o crime, para fins de cálculo da prescrição, o acórdão paradigma fez referido cálculo com base nos prazos previstos na Lei 8.069/90. Dessa forma, admito os embargos de divergência. DÊ-se vista ao embargado para oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 267 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 03 de março de 2011. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora. (STJ - EREsp: 1164854, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 09/03/2011) Desta forma, ao se considerar que o lapso temporal máximo de restrição da liberdade é de 03 (três) anos, subsume-se ao prazo prescricional do art. 109, inciso IV, do Código Penal2, o qual deve ser reduzido da metade, nos moldes do art. 115 do CPB3, conforme julgados recentes in verbis: APELAÇÃO.
ECA. ATO INFRACIONAL.
SENTENÇA
QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 338 DO STJ. ADOÇÃO INTEGRAL DO INSTITUTO. A Súmula 338 do STJ pacificou o entendimento no sentido de aplicação do instituto da prescrição aos atos infracionais. Possível, inclusive, adotar-se o redutor de idade do art. 115, do Código Penal. Desta forma, tendo transcorrido mais de quatro anos entre o recebimento da representação e a sentença condenatória que aplicou aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, está prescrita a pretensão punitiva do Estado.
DECRETADA A PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. NEGADO SEGUIMENTO EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-07, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/10/2014). (TJ-RS - AC: 700.***.***-07 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 29/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2014) MENOR. ATO INFRACIONAL. SUSCITADA, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA ESTATAL.
POSSIBILIDADE EM FACE DO TEOR DA SÚMULA 338 DO STJ.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. EXEGESE DP ART. 115 DO DIPLOMA PUNITIVO. CONSTATADO QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSCORREU UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES. RECONHECIDA, UNIFORMEMENTE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA DO ESTADO.
1. Suscitada, de ofício, a preliminar de prescrição da pretensão sócio-educativa estatal.
2. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas, consoante o preconizado pela Súmula 338 do STJ.
3. Uma vez que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, temos que o prazo prescricional será regulado pela pena em concreto, a teor do regramento ínsito no art. 110, § 2º, do Código Penal.
4. Levando em consideração que o prazo prescricional, na situação dos autos, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Estatuto Repressivo, o qual é reduzido à metade em virtude do disposto no art. 115 do citado diploma legal, bem como que entre a data do recebimento da representação e a publicação da sentença recorrida transcorreu um lapso temporal superior a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, verificou-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão sócio educativa do Estado. (TJ-PE - APL: 3041754 PE, Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 08/04/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/04/2014) Portanto, sendo os representados menores de 21 (vinte e um) anos à época do fato, reduz-se o prazo prescricional pela metade, em atenção ao art. 115, do Código Penal, aplicando-se ao caso em tela, em definitivo, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Desta forma, verifica-se que entre a data do fato e a presente data já decorreu prazo superior ao prazo prescricional aplicável ao ato infracional em questão, devendo se reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos representados PAULO VICTOR MACHADO MENDES, ROSILENE ALEIXO DOS SANTOS e SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA, ante a caracterização do instituto da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c art. 115 do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Transitado em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. 1 Art.
61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 2 Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 3Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.