PROCESSO Nº: 809-97.2016.8.10.0123 (8092016)
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO OAB/MA 13.025
REQUERIDO: J LINDOLFO DA SILVA - ME
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA OAB/PI 16.161
SENTENÇA
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra J LINDOLFO DA SILVA - ME. Aduz o Banco requerente que em 09/02/2010, realizara, com o requerido, um Contrato de Financiamento de nº 002.627.459, por meio do qual financiara um CAMINHÃO FORD/F4000 G, COR AZUL, ANO/MOD 2006, PLACA MWE-4127, RENAVAM 895895900, CHASSI 9BFLF47986B033127 no valor total de R$ 57.719,24 (cinquenta e sete mil, setecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos).
Aduz, ainda, que o requerido não efetuava o pagamento das parcelas desde 09/11/2012, momento em que notificou do débito via protesto.
Concedida a liminar à fls. 34/37, foi expedido o mandado de busca e apreensão do citado veículo que, conforme atesta a certidão de fls. 80, não foi localizado.
Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação às fls. 45/71 alegando, em suma, extinção do feito em razão da irregularidade quanto a constituição da mora, bem como deslocamento da demanda em razão da incompetência relativa do presente juízo.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado. Fundamento.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a constituição da mora nos moldes previsto no art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, in verbis:
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Tendo em vista que o processo de busca e apreensão foi protocolado após as alterações trazidas pela lei 13.043 de 2014, exige-se que o autor comprove a constituição da mora através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não suprindo tal exigência a juntada de simples protesto. Ademais, não comprovou o autor que tentou notificar extrajudicialmente o réu via carta registrada, sendo incabível o lançamento de protesto nas condições suscitadas pela parte autora. Sobre isso:
AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DA MORA. PROTESTO SEM PUBLICAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO. 1. A norma regente da matéria requer que a mora seja "comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor", nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, sendo imprescindível sua apresentação junto à peça inicial. Precedentes. 2. A ausência de regular comprovação da mora afasta pressuposto de constituição da ação de busca e apreensão, extinguindo-se o feito nos termos do art. 267, IV do CPC. Precedentes. 3. Agravo Regimental improvido (TJ-MA - AGR: 0065802014 MA 0000407-22.2013.8.10.0058, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 20/02/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DA MORA. PROTESTO SEM PUBLICAÇÃO OU EXAURIMENTO DOS MEIOS APTOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A ausência de regular comprovação da mora afasta condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. É incabível notificação de protesto por edital sem prova de que foram esgotadas todas as diligências para localização do devedor. Precedentes. 3. "É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor."(AgRg no REsp 1450795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015). 4. Agravo Regimental improvido (TJ-MA - AGR: 0157532015 MA 0004190-33.2012.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 23/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2015).
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno, a parte autora ao pagamento das custas judiciais (já devidamente recolhidas) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 6º, do NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA
Juiz Titular da 1ª Vara
Comarca de São Domingos do Maranhão
Resp: 196857