4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - CODO/MA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, PEDRO COSTA LISBOA
Advogado
FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728/MA)
Processo nº 823-67.2010.10.0034
Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: PEDRO COSTA LISBOA
Sentença: Absolutória
SENTENÇA
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, apresentou denúncia contra APEDRO COSTA LISBOA já devidamente qualificado nos autos, acusando o denunciado da prática de crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei 11343/2006.
Consta que que no dia 06 de junho de 2010, por volta de 10h00min, nas proximidades do rio Codozinho, zona rural do município de Codó, o Denunciado foi preso em flagrante por ter sido encontrado com 08 (oito) papelotes de maconha prontos para comercialização.
Foi determinada a notificação do Acusado para que apresentasse Defesa Previa no prazo de 10 (dez) dias (fls.35).
Defesa previa apresentada aos autos (fls. 40/41).
Recebida a denuncia, foi designada a citação do Acusado para comparecer a audiência de instrução criminal (fls.48).
Realizada a audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas de acusação e interrogado o réu .
Encerrada a fase de Instrução, foram substituídas as Alegações Finais Orais, por Memoriais, com base no artigo 403, § 3º, CPP.
Nos Memoriais, o MPE requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em razão da falta de provas idôneas a sustentar a condenação criminal (fls. 189/191).
A defesa dos réus postulou a absolvição, observando a inexistência de provas suficientes para uma condenação (fls. 193/195).
É o relatório.
Documentos(0)
Nenhum documento disponível.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Não há qualquer preliminar pendente de apreciação.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de PEDRO COSTA LISBOA, já devidamente qualificada nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006.
Consta que que no dia 06 de junho de 2010, por volta de 10h00min, nas proximidades do rio Codozinho, zona rural deste Codó-MA, o Denunciado foi preso em flagrante por ter sido encontrado com 08 (oito) papelotes de maconha prontos para comercialização.
Em que pese devidamente comprovada a materialidade delitiva pelo laudo de exame químico em substancia vegetal (fls.43), o conjunto probatório contido nos autos é no sentido da absolvição do réu, tendo em vista a falta de prova suficientes para condenação.
Deve haver provas inequívocas para dar ensejo a um decreto condenatório.
Analisando a prova testemunhal carreada aos autos, corroborando com o exposto pelo próprio douto representante do Ministério Público, entendo que o caderno processual não traz provas conclusivas sobre a prática do crime descrito na peça acusatória, senão vejamos.
A testemunha de acusação VALTER SANTANA disse em seu depoimento em juízo que a estava diligenciando no local em razão de denúncias recebidas no sentido de que nas proximidades do rio "Codozinho" funcionava pontos de venda e consume de droga. Relatou ainda que o acusado foi preso por encontrar-se em local CD mídia anexo).
O réu, quando do seu interrogatório em juízo negou os fatos (CD mídia). Declarou que ainda, que estava retornando do seu trabalho e o dinheiro era fruto do pagamento de diárias de serviço no dia dos fatos.
Ora, a prova produzida na fase judiciária-oral, decididamente não conduz a verdade real, objetivo supremo do processo penal, posto que, ali, nada, absolutamente nada adquire relevância especial para a aferição da culpabilidade. Os juízos aceitos no processo criminal serão de certeza, jamais de probabilidade, que equivale a insegurança. Estaria este magistrado, se assim procedesse, violando, expressamente, os Princípios Constitucionais insculpidos nos incisos LIV e LV, da Carta Magna.
No caso em exame, do conjunto probatório formado nos autos, não há como se atingir um juízo de certeza para embasar o decreto condenatório.
De fato, como ponderado pelo parquet, não há prova suficiente, robusta e cabal de que o réu praticou o crime, na medida em que a versão apresentada na peça acusatória, diante do contexto probatório, não se apresenta de todo inverossímil - o que basta para acolhê-la, com base no princípio humanitário in dubio pro reo.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL Â- APELAÇÃO CRIMINAL Â- ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT e § 2º, II, DO CP)Â- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Â- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO Â- DECISAO UNÂNIME. 1. Em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, máxime diante da incerteza quanto à autoria delitiva, em atenção ao princípio in dubio pro reo; 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00003855020148180140 PI 201400010058890, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 10/12/2014, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 26/03/2015).
PROCESSUAL PENAL Â- APELAÇÃO CRIMINAL Â- ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP)Â- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Â- RECURSO DEFENSIVO PROVIDO Â- DECISAO UNÂNIME. 1 Em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, máxime diante da incerteza quanto à autoria delitiva, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2 A prova constante dos autos revela que a vítima foi abordada pelo agressor que, utilizando-se de faca, subtraiu-lhe a bolsa contendo, dentre outros objetos, um aparelho celular, tendo, na sequência, o agressor jogado a bolsa em cima de uma casa. A polícia foi acionada e a vítima localizada no mesmo endereço onde a bolsa foi descartada pelo agressor, onde os policiais devolveram os bens à vítima e de onde partiram todos na viatura em busca do agressor, encontrando em seguida o apelante em posse de chips de celular, embora não estivesse com a faca utilizada durante o crime. 3 A certeza quanto à coincidência de identidades entre apelante e agressor, entretanto, restou prejudicada, na medida em que existe dúvida quanto à efetiva visualização dele pela vítima na ocasião do delito. Embora haja relato de que houve testemunha presencial, esta não foi ouvida nos autos. Mesmo as declarações da vítima, único elemento em que poderia extrair o modus operandi, são, entretanto, omissas quanto a dados relevantes e falta-lhe lógica e coesão com as demais provas. 4 Existe, ainda, patente e inafastável incerteza quanto às circunstâncias em que foi realizada a prisão do apelante. HÁ efetiva possibilidade de ocorrência da tese fática extraível da autodefesa de que os policiais que efetuaram a sua prisão já detinham a prévia posse do único bem da vítima supostamente apreendido com o apelante. Tal versão é inclusive corroborada pelas declarações da vítima em juízo, notadamente quando inclui o referido bem dentre os que foram jogados pelo agressor no telhado de uma casa, na mesma localidade onde os policiais a encontraram e devolveram tais bens, quando então partiram todos na mesma viatura em busca do agressor, somente encontrando o apelante em seguida, o qual não estava de posse da faca utilizada na prática delituosa. 5 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00288366120098180140 PI 201200010052610, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 18/12/2013)
É cediço, no entanto, que a elevada probabilidade de autoria criminosa não a caracteriza, de modo definitivo, ressaindo necessário, à prolação de um édito condenatório, a produção de prova uníssona, segura, e indubitável nesse sentido.
Destarte, tenho que a situação em apreço se mostrou incerta, não havendo provas suficientes a comprovar que foi o acusado o autor do delito narrada na denúncia. Assim, se mostra inviável a condenação, em consonância com o princípio in dubio pro reo.
Sobre o tema, cabe salientar a lição de ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA (Da Prova no Processo Penal - 5. ed. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 79), quando afirma que, perante a prova produzida, o Juiz pode se deparar com três situações: 1) a certeza; 2) a dúvida; 3) a ignorância. Somente a certeza enseja a condenação, e esta, a toda evidência, não está presente no caso dos autos.
Nestes termos, tenho que há, no mínimo, insuperável dúvida quanto ao que, efetivamente, ocorreu, resolvendo-se esta a favor da defesa, em resguardo ao in dubio pro reo.
Feitas as constatações acima, verifica-se, portanto, que, no caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório.
A prova oral produzida, à míngua de qualquer outro elemento probatório nos autos, não se mostra suficiente para a condenação, o que torna imperiosa a improcedência do pedido em desfavor do acusado, por insuficiência de provas que atestem a respectiva autoria delitiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e das razões ora expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça acusatória e, em conseqüência, ABSOLVO o acusado Pedro Costa Lisboa da imputação que lhe é feita, por não existir prova suficiente para a condenação. , e o faço com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se pessoalmente o acusado (se não encontrado, por edital com prazo de 30 dias).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.