Intimação
D- Órgão
- 1A VARA DE BURITICUPU
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ELIENE MOREIRA DOS SANTOS FREDERICH, RAYANE LIMA TAVARES
PROCESSO Nº: 0000896-18.2014.8.10.0028 (8962014)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: ELIENE MOREIRA DOS SANTOS FREDERICH e ELIENE MOREIRA DOS SANTOS FREDERICH
REQUERIDO: RAYANE LIMA TAVARES e RAYANE LIMA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU
Processo nº 896-18.2014.8.10.0028
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Restauração de Autos promovido de ordem pelo magistrado, intimando as partes iniciais a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, informando se tem interesse na restauração dos autos e trazendo ao processo peças processuais que ainda possuam.
As partes foram intimadas, no entanto, permaneceram inertes ou informaram que não possuem peças ou documentos aptos a ensejar a restauração dos autos originais (certidão de fls. 27).
Sucintamente relatados, fundamento e decido.
O Poder Judiciário tem sido alvo de infindáveis ataques por causa da "morosidade".
Dispõe o recém-inserido inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O que se verifica é a ausência da necessidade de restauração dos autos, tendo em vista o não interesse das partes, bem como, a ausência de documentos na secretaria deste juízo aptos a ensejar a restauração dos autos originais.
A vedação à extinção dos processos de restauração de autos sem julgamento de mérito não tem lugar no panorama atual. Não pode o Poder Judiciário ficar à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado, abarrotando os Cartórios com processos paralisados, sem que possa o juiz da causa dar o impulso processual adequado para chegar à sua extinção, em atendimento ao que determina o n fine, do Código de Processo Civil.
