Intimação
D- Órgão
- ÚNICA DE SAO BENTO
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOERBETH ALVARES DOURADO
PROCESSO Nº: 0000897-57.2010.8.10.0120 (8922010)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOERBETH ALVARES DOURADO
ADVOGADO DATIVO; FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM, OAB/MA 8693
AÇÃO PENAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - PROC.897-57.2010.8.10.0120Embargante:Joerbeth Alvares DouradoDECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de sentença penal condenatória.
Alega a embargante que, embora tenha sido nomeado, não lhe foram arbitrados honorários de defensor dativo.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Como cediço, os embargos de declaração tratam-se de recurso utilizado para fins correção de vícios formais da decisão judicial, dentre os quais a omissão sobre algum ponto relevante.
Revisitando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Conforme se depreende dos autos, em que pese o advogado tenha atuado na condição de defensor dativo do acusado com apresentação de defesa, não lhe foram arbitrados os respectivos honorários, implicando dessa forma omissão na decisão. Corrijo o vício, portanto.
Considerando a atuação do defensor dativo Dr. Fabio Luiz Viegas Cutrim OAB/MA 8693, com apresentação de defesa, arbitro em R$ 3.000,00 o valor dos honorários do defensor dativo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanar a omissão apontada pelo embargante, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida, para CONDENAR o Estado do Maranhão ao pagamento da verba no valor de R$ 3.000,00, a título de honorários do defensor dativo nomeado, Dr. Fabio Luiz Viegas Cutrim , para acompanhamento do respectivo processo.
