Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
Nenhum advogado informado.
2021
Processo nº 0000976-90.2016.8.10.0034
SENTENÇA
Vistos em correição. O Ministério Público Estadual ofereceu Representação por Ato Infracional contra a então adolescente Gabriela Almeida de Sousa, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, com a finalidade de apuração de ato infracional análogo e consequente aplicação de medida socioeducativa. O processo tramitou regularmente. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, constata-se que a representada, nascida em 03 de novembro de 1999, já é maior de 21 (vinte e um) anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, que excepcionalmente as medidas socioeducativas serão aplicadas ao infrator que estiver na faixa etária de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos.
O § 5º, do art. 121 do mesmo diploma legal, também informa ser imperiosa a liberação do adolescente após completar 21 (vinte e um) anos. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado arquivem-se com as devidas baixas. Codó (MA), 08 de fevereiro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA