Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE VARGEM GRANDE
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ROSIANE PEREIRA DE SOUSA, RYAN DE JESUS PEREIRA DE SOUSA, JACKSON DE SOUSA
PROCESSO Nº: 0001020-27.2012.8.10.0139 (10232012)
CLASSE/AÇÃO: Execução de Alimentos
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ROSIANE PEREIRA DE SOUSA e RYAN DE JESUS PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: JACKSON DE SOUSA
Proc. n.º 1020-27.2012
Ação de Execução de Alimentos
Executado: Jackson de Sousa
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de alimentos, ajuizada em favor de R. J. P. S, representado por sua genitora Rosiane Pereira de Sousa em face de Jackson de Sousa.
Após a regular citação, o réu não pagou os alimentos devidos, nem apresentou justificativa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da execução como o respectivo decreto de prisão civil do executado, tendo em vista que não houve o adimplemento total do débito (fls.31). Decretada a prisão do executado em 19 de agosto de 2013 (fls.33).
Despacho de folhas 34, determinando a intimação pessoal da parte autora para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito e indicar o endereço atualizado do executado, o que fui cumprido (fls.42).
O representante do Ministério Público, requereu a extinção do feito.
O processo se encontra paralisado há mais de 07 anos, sem manifestação das partes.
É o breve relatório. Decido.
À luz do art. 485, inciso III do CPC/15, deverá ser o processo extinto, sem resolução do mérito, quando, intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, a parte promovente quedar-se inerte.
