Intimação
D- Órgão
- 1A TURMA RECURSAL ÚNICA CIVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO DE TURMA RECURSAL DE PINHEIRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BERNARDA REIS MENDONÇA, BANCO BRADESCO S.A.
- Advogados
- JOHN PAUL PESSOA BARBOSA (OAB 13727/MA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142/MA)
PROCESSO Nº: 0001186-55.2017.8.10.0116 (1162020)
CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível
RECORRENTE: BERNARDA REIS MENDONÇA
ADVOGADO: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA ( OAB 13727-MA )
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 19142A-MA )
SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2021
RECURSO INOMINADO Nº 1162020
ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
RECORRENTE: BERNARDA REIS MENDONÇA
ADVOGADO(A): JOHN PAUL PESSOA BARBOSA OAB/MA 13727
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A
RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 130/2021
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA. 1. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de "CART CRED ANUID", a qual não teria contratado. 2. Sentença. Julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao contrato em litígio e ainda condenando o banco réu a realizar o pagamento de (vinte e três reais e seis centavos) de danos materiais, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. 3. O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação. Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 5. Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 6. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva ( do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 7. Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do , parágrafo único, do CDC, conforme arbitrado em sentença. 8. Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido não ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. 9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 10. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do , do CPC. 11. Súmula de julgamento que, nos termos do , da , serve de acórdão.
