Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO
- Destinatário
- FRANCISCO ALVES FERREIRA
- Advogado
- DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0001190-84.2016.8.10.0033 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor(a): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP nº 31.618 RÉ(u): FRANCISCO ALVES FERREIRA
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por Advogado constituído, em face de FRANCISCO ALVES FERREIRA, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Recolheu custas. Citação infrutífera da Parte RÉ. A Parte Autora desistiu da ação e requereu sua extinção. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II - Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. A desistência antes da contestação prescinde de intimação da parte contrária. Uma vez oferecida, é imprescindível a intimação da parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao compulsar os autos, observo que não há comprovação da citação da Parte RÉ.
Portanto, dispensável sua aquiescência à desistência apresentada pela Parte Autora. Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pela Parte Autora. Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
