Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA ANTONIA DE JESUS DOS SANTOS
0001313-84.2013.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: Segredo de Justiça Defensoria Publica
RÉU: Segredo de Justiça INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por A. S. S., neste ato representado por sua genitora, M.A. DE J. DOS S., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de A.
C. DA S., todos devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e regularizar a representação processual (id. 167733641), essa não foi localizada no endereço informado nos autos, conforme certidão (id. 170719504). Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio que esta demanda deve ser extinta com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, pois verifico que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de providenciar o andamento processual. O processo para se desenvolver dependia da prática processual pelo(a) autor(a), que permaneceu inerte, deixando transparecer que deliberadamente quis abandonar a causa.
Ressalto que essa espécie de extinção processual deve ser antecedida do procedimento previsto no §1º do art. 485 do CPC, que estabelece que a extinção do feito por não promover atos e diligências de responsabilidade das partes ou o abandono da ação pelo autor será precedida de intimação pessoal da parte para, em até 05 dias, suprir a inércia processual. Todavia, no caso dos autos, a parte autora não possui endereço válido informado nos autos para intimação pessoal, restando frustrada a diligência, em que pese a determinação nesse sentido.
