Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- EMILSON DO CARMO COLLINS GONCALVES
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA 0001507-37.2016.8.10.0048 EMILSON DO CARMO COLLINS GONCALVES ADRIANA GARCIA LOPES
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil ajuizada por Emilson do Carmo Collins Gonçalves em face de Emerson Lopes Gonçalves, representado por sua genitora Adriana Garcia Lopes. O feito foi regularmente processado, com a citação da parte ré e a realização de atos instrutórios iniciais. Determinou-se a realização de estudo social para avaliar eventual vínculo de paternidade socioafetiva, bem como a coleta de material para exame de DNA, ocasião em que as partes não foram encontradas.
É o
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do CPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o (a) autor (a), no qual não pode negligenciar em sua condução. O presente processo está paralisado em razão da inércia da parte, configurando verdadeiro abandono de causa.
No presente caso, verifico o desinteresse do (a) autor (a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que mudou-se sem informar o seu atual endereço a este Juízo. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem no prazo de 30 dias (art. 485,III, do CPC), “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” (Theotônio Negrão, “CPC e Legislação Processual em Vigor”, ed.
Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387). De fato, há informação de haver a autora mudado sem notificação ao Juízo. O art. 274, parágrafo único do CPC determina que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
