Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FRANCISCO MAGNO ALVES DA SILVA
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PJE Nº 0001583-06.2016.8.10.0034
REQUERENTE: Segredo de Justiça Requerido::FRANCISCO MAGNO ALVES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de Alimentos, ajuizada por M. O. DA S., por meio da Defensoria Pública, em face de FRANCISCO MAGNO ALVES DA SILVA. Menciona que o requerido se furta de arcar com as responsabilidades de seus atos, além de não prestar a assistência material devida. Ao final, requer a concessão de alimentos, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo. Decisão fixando alimentos provisórios de Id nº 25438739 – Pág.
15. O requerido foi citado por edital, manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia e nomeado curador especial, o qual apresentou a contestação por negativa geral de Id nº 74273671. Parecer Ministerial de Id nº 75508496.
É o relatório.
DECIDO. Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. Importa esclarecer, ab initio, que a sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc.
Com efeito, observo que a maioridade da filha, por si só, não afasta a obrigação alimentar do pai, pois, embora cesse o poder familiar quando o filho atinge a maioridade civil, não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. E, no caso, a ação foi proposta em junho de 2016, quando o filho contava 16 (dezesseis) anos de idade, tendo necessidades presumidas. Ademais, o fato de ter a autora atingido a maioridade no curso do processo justifica o estabelecimento do auxílio financeiro que lhe deve prestar o genitor, pois ficou claro que o pai há muito tempo deixou de prestar qualquer auxílio à sua filha.
