Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EDNALDO PEREIRA CANTANHEIDE
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos, Fixação] PROCESSO nº: 0001800-49.2016.8.10.0034 REQUERENTE:GILZILENE CUSTODIO REQUERIDO:EDNALDO PEREIRA CANTANHEIDE
SENTENÇA
GILZILENE CUSTODIO, representando seus filhos menores, por meio da Defensoria Pública ajuizou Ação de Alimentos em face de EDNALDO PEREIRA CANTANHEIDE. A parte autora foi intimada, pessoalmente, conforme certidão de Id nº 67253934, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, porém a mesma quedou-se inerte, segundo certidão de Id nº 76817771.
É o breve relatório.
Decido. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocada na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora deixou de promover o regular andamento do processo, permanecendo o presente feito paralisado por manifesto desinteresse da demandante desde junho de 2022. Desta feita, o art. 485, III do novo Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
