PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001890-57.2016.8.10.0034 - CODÓ
APELANTE: A. B.
C. P. MENOR REPRESENTADA POR VILMA TEREZA COELHO DE AGUIAR ADVOGADOS: TALITA SERENO MARANHAO BRANDAO - MA12339-A, GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796-A, RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - MA6241-A APELADO: GILDEMBERG DE SÁ PINTO ADVOGADOS: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, ALYNE DE OLIVEIRA BORGES - MA9348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. QUANTUM FIXADO EM VALOR INFERIOR ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEMISSÃO DA GENITORA DA MENOR DE SEU EMPREGO AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO.
1. Ambos os genitores têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, estando obrigados a concorrer, reciprocamente e na proporção de seus bens e rendimentos, para o seu sustento e educação (CF, art. 229; CC, arts. 1.568 e 1.696; Lei nº 8.069/90, art. 22). Em razão disso, ao se estabelecerem os alimentos provisórios, há de ser ponderado se a obrigação a ser imposta ao devedor alimentício guardará consonância com as reais necessidades do postulante, o qual, não é demais ressaltar, também será credor, de facto, de alimentos prestados pelo genitor que detém sua guarda pela maior parte do tempo.
2. Hipótese em que se verifica elevada possibilidade material do alimentante – empresário bem-sucedido em seus negócios e que ostenta sinais exteriores de sua riqueza – de arcar com obrigação alimentícia em patamar superior àquele fixado na sentença (três salários-mínimos), ao passo que, por outro lado, se constata maior necessidade da alimentanda para ver supridas suas necessidades básicas, mormente porque, ao longo da tramitação do feito, sua genitora foi demitida de emprego de elevada remuneração que ocupava como gerente de agência bancária.
3. In casu, atento às atuais necessidades da alimentanda – hoje com 17 (dezessete) anos e matriculada no final do ensino médio, período em que as despesas com educação, sobretudo, se elevam sobremaneira –, bem como à elevada possibilidade do alimentante, e em prestígio ao binômio necessidade/possibilidade (CPC, art. 1.694, §1º), faz-se imperioso acolher o pleito recursal de majoração da pensão alimentícia para o patamar equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos.
4. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. B.
C. P., menor representada por sua genitora Vilma Tereza Coelho de Aguiar, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação de alimentos cumulada com guarda movida pela ora apelante em desfavor de seu genitor Gildemberg de SÁ Pinto, ora apelado, fixou pensão alimentícia em valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos e homologou acordo de guarda e regulamentação de visitas celebrado entre os genitores da menor, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pro rata, fixando os honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme arts. 85, §2º, e 86 do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante postula a majoração dos alimentos para quantia equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, à alegação de que o patamar fixado na sentença é insuficiente para a satisfação de suas necessidades básicas. Segue aduzindo que a fundamentação da sentença recorrida compreendeu a necessidade da aplicação da teoria da riqueza aparente, como suporte de definição da capacidade financeira, e, todavia, a fixação dos alimentos no patamar de 03 (três) salários-mínimos não corresponde à melhor aplicação da mencionada da teoria, assim como não é compatível com a realidade econômica do apelado.
Argumenta, nessa linha, que, de nada adianta o alimentante alegar “não ter condições de arcar com as custas pleiteadas”, se ostenta um padrão de vida muito superior ao declarado: anda com roupas de grife, carros importados, faz viagens pelo Brasil e exterior, frequenta restaurantes requintados e baladas concorridas. Conclui apontando, assim, que os sinais exteriores de riqueza revelam o real poder aquisitivo.
Afirma que o apelado reside em um condomínio de luxo famoso da cidade de São Luís – MA – a saber, o condomínio Farol da Ilha, localizado em frente à praia num dos bairros de maior custo de vida do Estado do Maranhão –, bem como possui inúmeros veículos em seu nome, é sócio de empresas milionárias, as quais detêm lucros muito acima da média dos empresários do país. Acrescenta, inclusive, que houve abertura, no Estado de Minas Gerais-MG, de nova filial da empresa do apelado, no ramo de mineração, a qual se deu ao longo do curso do vertente feito.
Sustenta que tal quadro fático evidencia que o apelado segue com excelentes condições financeiras, tendo inclusive uma notória evolução patrimonial, visto que a abertura de nova filial ocorreu durante a instrução processual, sendo evidente a tentativa de se esquivar das obrigações legais e morais de honrar com os alimentos e despesas de sua filha. Frisa, ainda, que as despesas para sua manutenção aumentaram com o passar do tempo, na medida em que a escola, plano de saúde, roupas, lazer, dentre outros, aumentaram com a idade da menor – hoje com 17 (dezessete) anos de idade –, justamente pelo crescimento da criança e pelo aumento do custo de vida em geral.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença no sentido de fixar os alimentos no patamar equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 18853166), nas quais ele ressalta não é sócio da empresa Minercal – Mineração e Calcário do Tocantins Eireli, atualmente denominada BenGesso Agrícola Eireli, conforme se comprova pela juntada dos atos constitutivos anexos aos autos.
Diz, ainda, que os bens listados pela apelante no corpo do recurso fazem parte do acervo da empresa BenGesso Agrícola Eireli e, não, do apelado. Afirma o apelado, outrossim, que a genitora da menor é pessoa economicamente ativa (bancária) e ocupa, atualmente, o cargo de gerente no Banco Bradesco, ou seja, recebe um salário excelente para os padrões econômicos brasileiros, de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de possuir uma casa de luxo no Município de Santa Inês/MA e, também, um apartamento em São Luís/MA, no Condomínio Ilhas Gregas, Torre Creta, auferindo renda mensal com a locação desses imóveis.
Enfatiza, assim, a plena capacidade financeira da genitora da apelante em assumir os deveres de corresponsabilidade em sua manutenção (ECA, art. 22, caput e parágrafo único). Ressalta, ademais, que as despesas comprovadas pela menor alcançam o montante de R$ 2.513,56 (dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), não sendo razoável a majoração do valor da pensão alimentícia para o patamar de 05 (cinco) salários-mínimos.
Alude, ainda, ao fatos incontroversos nos autos no sentido de que os genitores da apelante não viveram juntos em momento algum e que a menor sempre residiu com a mãe, possuindo a mesma condição social que ostenta até o presente momento, não havendo que se falar em redução no seu status social. Argumenta, ao final, que arca com as despesas de outras 4 (quatro) filhas frutos de outros relacionamentos e que, atualmente, possui outro núcleo familiar, no qual tem despesas que, inclusive, se encontram em patamar inferior àquele já despendido com a menor apelante.
Pugna, nesses termos, pelo desprovimento do apelo, haja vista o comprometimento de seu próprio sustenta na hipótese de os alimentos virem a ser majorados. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo provimento do apelo, no sentido de majorar os alimentos em favor da apelante.
É o relatório.
VOTO
O deslinde da controvérsia pressupõe o exame da técnica adotada para estipulação do patamar fixado a título de alimentos a serem prestados à menor apelante por seu genitor (apelado), o que impõe a perquirição da correta aplicação do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, analisar se a sentença encerra uma justa ponderação quanto à relação entre a capacidade econômica do alimentante e a necessidade da alimentanda.
Ressalto, de antemão, que, concomitantemente a tal averiguação, não se pode perder de vista que os pais têm o dever de, solidariamente, assistir, criar e educar os filhos menores, estando obrigados a concorrer, reciprocamente e na proporção de seus bens e rendimentos, para o seu sustento e educação (CF, art. 229; CC, arts. 1.568 e 1.696; Lei nº 8.069/90, art. 22). Assim sendo, na fixação de alimentos em favor do filho menor, sejam eles definitivos ou provisórios, deve o juiz tomar como base as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante (binômio necessidade/possibilidade), levando-se em consideração para o cálculo dos alimentos, portanto, dados concretos como os rendimentos do alimentante e do outro genitor com quem o menor convive, a quantidade de filhos beneficiários da pensão, suas idades, o padrão de vida do credor alimentício e do respectivo devedor, a existência de outros dependentes do alimentante, entre outros.
Demais disso, ambos os genitores têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, estando obrigados a concorrer, reciprocamente e na proporção de seus bens e rendimentos, para o seu sustento e educação (CF, art. 229; CC, arts. 1.568 e 1.696; Lei nº 8.069/90, art. 22). Com efeito, as necessidades de uma criança são as mais variadas possíveis, tais como, saúde, educação, lazer, vestuário, alimentação, etc., que, no entanto, conforme o § 1º do art. 1.694 do CC/02, devem se amoldar à condição financeira do pai, devedor alimentar.
Em razão disso, ao se estabelecerem os alimentos, há de ser ponderado se a obrigação a ser imposta ao devedor alimentício guardará consonância com as reais capacidades financeiras do alimente e as necessidades provadas pela alimentanda, a qual, não é demais ressaltar, também será credora, de facto, de alimentos prestados pela genitora que detém sua guarda pela maior parte do tempo. Assentadas essas premissas, observo que, no caso em apreço, não se encontra razoável e proporcional a fixação da prestação alimentícia na ordem de 03 (três) salários-mínimos.
Senão vejamos. Com efeito, a partir dos contundentes elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se elevada possibilidade material do apelado de arcar com obrigação alimentícia em patamar superior àquele fixado na sentença, ao passo que, por outro lado, constato maior necessidade da alimentanda para ver supridas suas necessidades básicas, mormente porque, ao longo da tramitação do feito, sua genitora foi demitida do emprego de elevada remuneração que ocupava como gerente de agência bancária (vide documento de ID 18853061, P. 19).
Observo, ademais, que restou demonstrado que o alimentante (apelado) trata-se de empresário bem-sucedido em seus negócios e ostenta sinais exteriores de sua riqueza, consistentes nos valores movimentados nas duas contas bancárias que possui em instituições financeiras diversas (ID 18853058, pp. 25/36, 48/65 e 80/82; ID 18853059, pp.01/24 e ID 18853063, pp.04/14 e 27/37). Destarte, constato que não trilhou boa senda o magistrado de base, na medida em que, ao fixar os alimentos, não se pautou em valores condizentes às necessidades da alimentanda – hoje com 17 (dezessete) anos e matriculada no final do ensino médio, período em que as despesas com educação, sobretudo, se elevam sobremaneira –, bem como à possibilidade do alimentante, em inobservância do binômio necessidade/possibilidade (CPC, art. 1.694, §1º), sendo imperioso, portanto, acolher o pleito recursal de majoração da pensão alimentícia para o patamar equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos.
Por derradeiro, hei por bem registrar que, não fazendo a ação de alimentos coisa julgada material, nada obsta que o apelado ingresse com futura ação revisional caso entenda restar inviabilizado seu próprio sustento. Deverá, então, apresentar provas suficientes da modificação de sua situação financeira ou de redução nas necessidades da alimentanda. Forte nessas razões, e de acordo com o parecer ministerial, DOU provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de majorar os alimentos para o patamar equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos.
É como voto. Esta decisão serve como ofício.