Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bacabal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- R N SILVA FERREIRA & CIA LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão interlocutória (ID 143398079). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e omissãona decisão, sob o argumento de que não possui acesso às petições e documentos físicos produzidos antes da digitalização do feito, ocorrida em 26 de setembro de 2019, o que inviabilizaria sua defesa e a correta contagem do prazo prescricional.
Ofertados tempestivamente, os embargos merecem ser conhecidos, porém no mérito devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Nenhum desses vícios se faz presente no caso em exame. A alegação do exequente de que estaria impedido de analisar as peças físicas anteriores à virtualização beira a litigância infundada.
Conforme se depreende de consulta elementar ao Sistema PJe, a totalidade do processo físico foi digitalizada com absoluto sucesso, encontrando-se encartada na íntegra sob o ID 23928152. Todas as manifestações da Fazenda Pública, certidões do Oficial de Justiça e decisões pretéritas estão plenamente disponíveis para leitura e download a qualquer tempo. Não há, portanto, qualquer omissão ou cerceamento de defesa a ser sanado.
Superado o não acolhimento dos embargos, impõe-se fixar, de forma definitiva, os exatos parâmetros da prescrição intercorrente, sanando as imprecisões materiais de datas contidas no despacho anterior e aplicando com precisão o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Conforme a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
No caso vertente, o Estado do Maranhão tomou ciência inequívoca da impossibilidade de localização pessoal dos executados em 08 de novembro de 2011, data em que peticionou nos autos requerendo a citação por edital fundamentada justamente na certidão negativa do meirinho. Dessa forma, extraem-se os seguintes marcos temporais inalteráveis:
