Intimação
D- Órgão
- QUARTA VARA DE SANTA INES
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- MICHEL MUNIZ CABRAL
- Advogado
- PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA (OAB 3772/MA)
PROCESSO Nº: 0002076-48.2015.8.10.0056 (20772015)
CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas
REQUERENTE: MICHEL MUNIZ CABRAL
ADVOGADO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA ( OAB 3772-MA )
RÉU:
Processo nº 2076-48.2015.8.10.0056
D E C I S Ã O
Tratam os autos de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
Conforme se observa em fls. 51, a parte foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, e até o presente momento não houve o efetivo recolhimento.
É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que é inquestionável a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo Penal (Nesse sentido : Resp 774079/RS , Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 25.09.2006; Resp 609142/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 22.05.2006; HC 22634/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 23.06.2003).
Assim, não recolhida as custas, dispõe o art. 290 do CPC, que deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
O cancelamento da distribuição faz-se por "decisão interlocutória" por se tratar de questão incidente (art. 203, § 2º). A lei não exige "sentença" para isso, mesmo porque o cancelamento não figura entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485).
Neste sentido:
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FALTA DE ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - "O cancelamento faz-se por "decisão interlocutória" por se tratar de questão incidente (). A lei não exige "sentença" para isso, mesmo porque o cancelamento não figura entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (). Irrecorrida a decisão, os autos serão entregues ao advogado do autor para, se quiser, proceder à nova distribuição". (Novély Vilanova da Silva Reis; Revista Online; Efetividade da Justiça através do Processo Civil; O que não se deve dizer ou fazer; Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário; Disponível em: http://www.ibrajus.org.br) II - Nesse caso, a interposição de apelação, em vez de agravo, que seria o recurso cabível, por se tratar a decisão ora recorrida de decisão interlocutória, constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - O cabimento - com seus vértices da recorribilidade e da adequação - constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e sua ausência impede que se conheça do recurso. IV - Apelação não conhecida. Sem interesse do MP. (Ap 0299082015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
